Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAQUINETAS DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRESQUETIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca do afastamento do Código de Defesa do
Consumidor em contratos de prestação de serviços envolvendo o
gerenciamento de pagamento por maquinetas de cartão.
- Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1°, IV e VII, e 1.022 do
CPC, quando o acórdão se pronuncia acerca dos pontos essenciais à
solução da controvérsia.
- Acórdão recorrido que se alinha ao entendimento desta Corte
Superior, segundo o qual nas relações contratuais de prestação de
serviços de maquinetas de cartão, não há consumidor típico, razão
pela qual se afasta a aplicação da normativa consumerista,
incidência da Súmula n. 83/STJ,
- A tese recursal de que há nulidade do contrato por falta de
assinatura e inobservância da lei de registros públicos não foram
enfrentadas pelo Tribunal de origem. Incidência da súmula 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAQUINETAS DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRESQUETIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ.
1. Controvérsia acerca do afastamento do Código de Defesa do
Consumidor em contratos de prestação de serviços envolvendo o
gerenciamento de pagamento por maquinetas de cartão.
2. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1°, IV e VII, e 1.022 do
CPC, quando o acórdão se pronuncia acerca dos pontos essenciais à
solução da controvérsia.
3. Acórdão recorrido que se alinha ao entendimento desta Corte
Superior, segundo o qual nas relações contratuais de prestação de
serviços de maquinetas de cartão, não há consumidor típico, razão
pela qual se afasta a aplicação da normativa consumerista,
incidência da Súmula n. 83/STJ,
4. A tese recursal de que há nulidade do contrato por falta de
assinatura e inobservância da lei de registros públicos não foram
enfrentadas pelo Tribunal de origem. Incidência da súmula 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2950450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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