STJ — 2998957

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bc9c38a4c4f17a3c13f8952b01ed9b364ea1657d3d849ef8651dd5dd6b8adb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467162
Número de registro na fonte
202502737101
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9bc9c38a4c4f17a3c13f8952b01ed9b364ea1657d3d849ef8651dd5dd6b8adb7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido resolutório.
  3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
  4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido resolutório. 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.