Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código
Civil.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do
preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a
resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em
razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido
resolutório.
- O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da
pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação
do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e
eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código
Civil.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do
preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a
resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em
razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido
resolutório.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da
pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação
do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e
eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.