Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o
inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular
constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no
qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência
financeira.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da
garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de
Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.
- A propositura de demanda judicial voltada à declaração de
resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente
não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres
laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de
superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.
- A pretensão de aplicar a teoria da quebra antecipada para afastar
a incidência do Código de Defesa do Consumidor e forçar o rito
expropriatório extrajudicial contra compradores adimplentes esbarra
na própria função social do contrato e na proteção constitucional
dispensada ao consumidor, não cabendo invocar o instituto do
anticipatory breach para punir o contratante que se manteve fiel às
suas obrigações financeiras e buscou legitimamente a rescisão
judicial do pacto.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o
inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular
constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no
qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência
financeira.
2. Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da
garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de
Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.
3. A propositura de demanda judicial voltada à declaração de
resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente
não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres
laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de
superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.
4. A pretensão de aplicar a teoria da quebra antecipada para afastar
a incidência do Código de Defesa do Consumidor e forçar o rito
expropriatório extrajudicial contra compradores adimplentes esbarra
na própria função social do contrato e na proteção constitucional
dispensada ao consumidor, não cabendo invocar o instituto do
anticipatory breach para punir o contratante que se manteve fiel às
suas obrigações financeiras e buscou legitimamente a rescisão
judicial do pacto.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.