Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO
SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282/STF E 211/STJ). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a cobertura securitária sob a Súmula n. 620 do STJ e
afastando a discussão sobre taxa SELIC por ausência de prévio
enfrentamento na origem.
- A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre
(i) a alegada "superação" da Súmula n. 620 do STJ em sinistro por
embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e agravamento intencional do
risco (art. 768, CC); (ii) a aplicação da taxa SELIC aos juros
moratórios (art. 406, CC), em correlação com o Tema 1.368/STJ e a
Lei nº 14.905/2024.
- O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos centrais da
controvérsia; não há negativa de prestação jurisdicional quando a
tese é apreciada e rejeitada com fundamentação idônea (CPC, art.
489, § 1º).
- Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não
exclui a indenização (Súmula n. 620 do STJ).
- A discussão sobre a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406,
CC) exige prévio enfrentamento na origem; na ausência de
prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a
rediscutir o mérito nem a inovar o recurso.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO
SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282/STF E 211/STJ). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a cobertura securitária sob a Súmula n. 620 do STJ e
afastando a discussão sobre taxa SELIC por ausência de prévio
enfrentamento na origem.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre
(i) a alegada "superação" da Súmula n. 620 do STJ em sinistro por
embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e agravamento intencional do
risco (art. 768, CC); (ii) a aplicação da taxa SELIC aos juros
moratórios (art. 406, CC), em correlação com o Tema 1.368/STJ e a
Lei nº 14.905/2024.
3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos centrais da
controvérsia; não há negativa de prestação jurisdicional quando a
tese é apreciada e rejeitada com fundamentação idônea (CPC, art.
489, § 1º).
4. Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não
exclui a indenização (Súmula n. 620 do STJ).
5. A discussão sobre a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406,
CC) exige prévio enfrentamento na origem; na ausência de
prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a
rediscutir o mérito nem a inovar o recurso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074517 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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