STJ — 3193712

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f00809802a1a0213f092c1a48da747d57d944e94b2bfd73773dd1510c7e1413

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. COMPRESSOR DE GÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO POR MAU USO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é medida excepcional que exige justificativa específica e não pode impor à parte a produção de prova de fato negativo; a conclusão do Tribunal de origem, ajustada às particularidades do caso, alinha-se ao entendimento dominante, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  2. A pretensão de infirmar as premissas de inexistência de vício prévio no equipamento locado, funcionamento regular após manutenção, excesso de pressão e culpa pelo desfazimento do negócio demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. A revisão do entendimento quanto à inexistência de dano moral e à legitimidade da negativação, assentada no acórdão recorrido como exercício regular de direito, também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  4. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea "a" é obstado pelo revolvimento fático-probatório, inexistindo similitude fática cognoscível, o que impede o processamento pela alínea "c".
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. COMPRESSOR DE GÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO POR MAU USO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é medida excepcional que exige justificativa específica e não pode impor à parte a produção de prova de fato negativo; a conclusão do Tribunal de origem, ajustada às particularidades do caso, alinha-se ao entendimento dominante, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de infirmar as premissas de inexistência de vício prévio no equipamento locado, funcionamento regular após manutenção, excesso de pressão e culpa pelo desfazimento do negócio demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão do entendimento quanto à inexistência de dano moral e à legitimidade da negativação, assentada no acórdão recorrido como exercício regular de direito, também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea "a" é obstado pelo revolvimento fático-probatório, inexistindo similitude fática cognoscível, o que impede o processamento pela alínea "c". 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 2088628>>-PR (DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 2246481>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no REsp 2175976>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.