Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 957038, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.955.319 do STJ: inversão do ônus da prova · A fundamentação do REsp 1.955.319, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inversao, onus, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Uma vez invertido o ônus, cabe ao fornecedor demonstrar que o produto ou serviço não tinha o defeito apontado, ou que outra causa afasta sua responsabilidade, em vez de o consumidor ter que provar tecnicamente a falha. Essa distribuição costuma decidir o resultado quando a prova depende de perícia cara ou de dados internos que só a empresa detém, como registros de produção ou logs de sistema. É importante notar que a inversão não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do problema alegado; ela transfere o encargo de provar a ausência de defeito, não cria presunção absoluta de que o consumidor está certo em qualquer circunstância.
Trecho de Inversão do ônus da prova: quando a empresa prova por você · O que muda na prática do processo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inversao, onus.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se
confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A
responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais
permanece, em regra, com a parte que requereu a prova.
- A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus
financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não
está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará
com as consequências processuais de sua não produção, como a
presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.
- Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade
de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o
art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o
custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a
distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu
custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte
recorrente de custear os honorários periciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se
confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A
responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais
permanece, em regra, com a parte que requereu a prova.
2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus
financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não
está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará
com as consequências processuais de sua não produção, como a
presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.
3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade
de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o
art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o
custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a
distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu
custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte
recorrente de custear os honorários periciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2652215>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2621589>>-AM
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022/CPC)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2396692>>-SP
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CUSTEIO DE PROVA PERICIAL)
STJ - <<REsp 2198071>>-SP
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
CUSTEIO - FALTA DE PRODUÇÃO)
STJ - <<REsp 639534>>-MT
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS PERICIAIS -
RESPONSABILIDADE DO ESTADO)
STJ - <<REsp 435448>>-MG
(RELAÇÃO DE CONSUMO - HONORÁRIOS PERICIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE)
STJ - <<REsp 466604>>-RJ, <<REsp 579944>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1953714>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 PAR:00001 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1955319 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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