Recurso Especial 2.061.465, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.061.465 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória por dano ambiental e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.465 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.061.465, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória e que, em embargos de declaração, desconstituiu a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória proposta por pescadores artesanais por alegados danos à atividade pesqueira e marisqueira em razão da construção e operação de usina hidrelétrica. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. 4. A Corte de origem inicialmente negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova. Acolheu os embargos de declaração para afastar a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, por inexistir relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores; (ii) saber se deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se o art. 11 da Lei n. 9.074/1995 enquadra as recorridas como produtoras independentes de energia, integrando relação de consumo que atrairia o CDC; (iv) saber se os autores são consumidores por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência do CDC e à inversão do ônus probatório em demandas de dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplica o CDC ao caso, pois não há relação de consumo entre a usina e pescadores, mas contrato administrativo com operador do sistema elétrico. Ausente relação de consumo, afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a equiparação do art. 17 do CDC, sem negativa de vigência dos dispositivos invocados. 7. Quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), o conhecimento é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, há deficiência na fundamentação recursal, pois o acórdão recorrido não vedou a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não havendo relação de consumo, não se aplica o CDC, inclusive o art. 6º, VIII, nem se reconhece a equiparação do art. 17. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento de alegada violação do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação recursal".” A transcrição é literal e vem do espelho 958503, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.061.465, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.061.465 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.061.465
O julgamento invoca Súmula 7 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.061.465 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.061.465 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958503 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória por dano ambiental, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.061.465?
A Súmula 7 do STF, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação indenizatória por dano ambiental resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.061.465 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958503 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória por dano ambiental em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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