STJ — 1758512

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d1c289649bdb638eb7506b8bcb0e27be062c8d1cf52c1a0f3e88eff59112bc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452948
Número de registro na fonte
201801912364
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5d1c289649bdb638eb7506b8bcb0e27be062c8d1cf52c1a0f3e88eff59112bc7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INTEMPESTIVIDADE EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ALIENANTE DE COISA LITIGIOSA. SUCESSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de sucumbência na primeira instância retira da parte ré o interesse legítimo para interpor recurso autônomo, visto que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito de forma integralmente favorável. A exigência de apelação ou recurso adesivo contra decisão totalmente benéfica contraria a lógica do sistema processual vigente, afastando a hipótese de preclusão por falta de impugnação específica.
  2. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e figura como condição da ação, circunstância que autoriza a sua alegação a qualquer tempo e em grau de jurisdição ordinária. Diante da inexistência de pronunciamento judicial anterior sobre o tema, não se opera a preclusão para as instâncias ordinárias ou a preclusão pro judicato, impondo-se ao órgão julgador o dever de examinar a objeção quando devidamente provocado em contrarrazões.
  3. O adquirente de coisa ou direito litigioso vincula-se expressamente aos efeitos da sentença proferida na ação possessória principal, sucedendo na responsabilidade pelo resultado do processo. A jurisprudência consolidada estabelece que o sucessor do bem sub judice não ostenta a condição jurídica de terceiro de boa-fé, o que evidencia a carência de legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro.
  4. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INTEMPESTIVIDADE EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ALIENANTE DE COISA LITIGIOSA. SUCESSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de sucumbência na primeira instância retira da parte ré o interesse legítimo para interpor recurso autônomo, visto que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito de forma integralmente favorável. A exigência de apelação ou recurso adesivo contra decisão totalmente benéfica contraria a lógica do sistema processual vigente, afastando a hipótese de preclusão por falta de impugnação específica. 2. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e figura como condição da ação, circunstância que autoriza a sua alegação a qualquer tempo e em grau de jurisdição ordinária. Diante da inexistência de pronunciamento judicial anterior sobre o tema, não se opera a preclusão para as instâncias ordinárias ou a preclusão pro judicato, impondo-se ao órgão julgador o dever de examinar a objeção quando devidamente provocado em contrarrazões. 3. O adquirente de coisa ou direito litigioso vincula-se expressamente aos efeitos da sentença proferida na ação possessória principal, sucedendo na responsabilidade pelo resultado do processo. A jurisprudência consolidada estabelece que o sucessor do bem sub judice não ostenta a condição jurídica de terceiro de boa-fé, o que evidencia a carência de legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BINÔMIO - UTILIDADE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1956451>>-AM (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1744053>>-AL (EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA) STJ - <<REsp 1102151>>-MG, <<AgInt no AREsp 1798583>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.