STJ — 2670860

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29452b56f17965f7161fc5373edd26036e745fee6bf3b38afd0b432d2f8384f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457063
Número de registro na fonte
202402208429
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência de óbices sumulares e inviabilidade de exame de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento para indenização por benfeitorias em imóvel, cumulada com medidas de indisponibilidade para assegurar o pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou indenização por benfeitorias e honorários, e manteve a indisponibilidade do bem. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a preclusão quanto à prescrição apreciada em agravo de instrumento, rejeitou a nulidade do laudo por suspeição e majorou a verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria prescricional deve ser apreciada pelo órgão colegiado, à luz do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) saber se a discussão sobre a prova técnica é eminentemente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ, com aplicação dos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito, dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria da prescrição foi considerada preclusa e o entendimento da Corte estadual alinha-se à aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil em inadimplemento contratual. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a validade do laudo e a suspeição do perito, por demandar reexame de fatos e provas. 8. Aplicam-se a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante da ausência de embargos de declaração na origem e da deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, estando ainda ausente o prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; CPC, arts. 11, 145, 148, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7 e Súmula n. 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência de óbices sumulares e inviabilidade de exame de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento para indenização por benfeitorias em imóvel, cumulada com medidas de indisponibilidade para assegurar o pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou indenização por benfeitorias e honorários, e manteve a indisponibilidade do bem. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a preclusão quanto à prescrição apreciada em agravo de instrumento, rejeitou a nulidade do laudo por suspeição e majorou a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria prescricional deve ser apreciada pelo órgão colegiado, à luz do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) saber se a discussão sobre a prova técnica é eminentemente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ, com aplicação dos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito, dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria da prescrição foi considerada preclusa e o entendimento da Corte estadual alinha-se à aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil em inadimplemento contratual. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a validade do laudo e a suspeição do perito, por demandar reexame de fatos e provas. 8. Aplicam-se a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante da ausência de embargos de declaração na origem e da deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, estando ainda ausente o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; CPC, arts. 11, 145, 148, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7 e Súmula n. 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.