Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29452b56f17965f7161fc5373edd26036e745fee6bf3b38afd0b432d2f8384f2
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
por incidência de óbices sumulares e inviabilidade de exame de
alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento para
indenização por benfeitorias em imóvel, cumulada com medidas de
indisponibilidade para assegurar o pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixou indenização por benfeitorias e
honorários, e manteve a indisponibilidade do bem.
4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a preclusão
quanto à prescrição apreciada em agravo de instrumento, rejeitou a
nulidade do laudo por suspeição e majorou a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria
prescricional deve ser apreciada pelo órgão colegiado, à luz do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) saber se a discussão sobre a
prova técnica é eminentemente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do
STJ, com aplicação dos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil;
e (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito, dos
arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria da prescrição foi considerada preclusa e o entendimento
da Corte estadual alinha-se à aplicação do prazo decenal do art.
205 do Código Civil em inadimplemento contratual.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
sobre a validade do laudo e a suspeição do perito, por demandar
reexame de fatos e provas.
8. Aplicam-se a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, diante da ausência de embargos de declaração na origem e
da deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de
prestação jurisdicional, estando ainda ausente o prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ por ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; CPC,
arts. 11, 145, 148, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282
e 284; STJ, Súmula n. 7 e Súmula n. 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
por incidência de óbices sumulares e inviabilidade de exame de
alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento para
indenização por benfeitorias em imóvel, cumulada com medidas de
indisponibilidade para assegurar o pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixou indenização por benfeitorias e
honorários, e manteve a indisponibilidade do bem.
4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a preclusão
quanto à prescrição apreciada em agravo de instrumento, rejeitou a
nulidade do laudo por suspeição e majorou a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria
prescricional deve ser apreciada pelo órgão colegiado, à luz do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) saber se a discussão sobre a
prova técnica é eminentemente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do
STJ, com aplicação dos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil;
e (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito, dos
arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria da prescrição foi considerada preclusa e o entendimento
da Corte estadual alinha-se à aplicação do prazo decenal do art.
205 do Código Civil em inadimplemento contratual.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
sobre a validade do laudo e a suspeição do perito, por demandar
reexame de fatos e provas.
8. Aplicam-se a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, diante da ausência de embargos de declaração na origem e
da deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de
prestação jurisdicional, estando ainda ausente o prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ por ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; CPC,
arts. 11, 145, 148, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282
e 284; STJ, Súmula n. 7 e Súmula n. 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.