STJ — 2890929

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c15da567377048cddef9f0bbd402ebcddd544e61b7746d50560fd97e34cafb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457066
Número de registro na fonte
202501007604
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6c15da567377048cddef9f0bbd402ebcddd544e61b7746d50560fd97e34cafb4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência, envolvendo terapias multidisciplinares para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em demanda contra operadora de saúde. 3. A Corte de origem manteve a suspensão da tutela de urgência em agravo de instrumento, diante de inconsistências no laudo particular e possibilidade de atendimento em rede conveniada, desprovendo o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se é cabível o processamento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, em controvérsia sobre tutela de urgência e cobertura de terapias multidisciplinares para TEA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente, o que afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração para exame de mérito do agravo. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão de tutela provisória de natureza precária e modificável, insuscetível de reexame em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre os requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de reexame de tutela provisória em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre os requisitos do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 300; Lei n. 12.764/2012, arts. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência, envolvendo terapias multidisciplinares para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em demanda contra operadora de saúde. 3. A Corte de origem manteve a suspensão da tutela de urgência em agravo de instrumento, diante de inconsistências no laudo particular e possibilidade de atendimento em rede conveniada, desprovendo o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se é cabível o processamento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, em controvérsia sobre tutela de urgência e cobertura de terapias multidisciplinares para TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente, o que afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração para exame de mérito do agravo. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão de tutela provisória de natureza precária e modificável, insuscetível de reexame em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre os requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de reexame de tutela provisória em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre os requisitos do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 300; Lei n. 12.764/2012, arts. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.