Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c15da567377048cddef9f0bbd402ebcddd544e61b7746d50560fd97e34cafb4
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do
agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer com
requerimento de tutela de urgência, envolvendo terapias
multidisciplinares para menor com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), em demanda contra operadora de saúde.
3. A Corte de origem manteve a suspensão da tutela de urgência em
agravo de instrumento, diante de inconsistências no laudo particular
e possibilidade de atendimento em rede conveniada, desprovendo o
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada; e (ii) saber se é cabível o processamento do
recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do
STJ, em controvérsia sobre tutela de urgência e cobertura de
terapias multidisciplinares para TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
específica e suficiente, o que afasta a incidência da Súmula n. 182
do STJ e autoriza a reconsideração para exame de mérito do agravo.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão de tutela
provisória de natureza precária e modificável, insuscetível de
reexame em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre os requisitos do art. 300 do CPC demandaria
reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de reexame de
tutela provisória em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre os
requisitos do art. 300 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º;
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 300; Lei n. 12.764/2012, arts. 2º,
3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.
7 e 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do
agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer com
requerimento de tutela de urgência, envolvendo terapias
multidisciplinares para menor com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), em demanda contra operadora de saúde.
3. A Corte de origem manteve a suspensão da tutela de urgência em
agravo de instrumento, diante de inconsistências no laudo particular
e possibilidade de atendimento em rede conveniada, desprovendo o
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada; e (ii) saber se é cabível o processamento do
recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do
STJ, em controvérsia sobre tutela de urgência e cobertura de
terapias multidisciplinares para TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
específica e suficiente, o que afasta a incidência da Súmula n. 182
do STJ e autoriza a reconsideração para exame de mérito do agravo.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão de tutela
provisória de natureza precária e modificável, insuscetível de
reexame em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre os requisitos do art. 300 do CPC demandaria
reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de reexame de
tutela provisória em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre os
requisitos do art. 300 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º;
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 300; Lei n. 12.764/2012, arts. 2º,
3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.
7 e 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.