STJ — 2991819

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4038ad0a5572a0cb8027cc0efa7a033fb3a729b422962a235b7e674fdf6df7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457069
Número de registro na fonte
202502621272
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2991819 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4038ad0a5572a0cb8027cc0efa7a033fb3a729b422962a235b7e674fdf6df7f. SHA-256 do comentário: 470e343ca8738fc8def205c05d207b77bdfc53e89820228213909a1a30861632.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e4038ad0a5572a0cb8027cc0efa7a033fb3a729b422962a235b7e674fdf6df7f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas controvérsias sobre ilegitimidade passiva, existência de dano moral e revisão do quantum arbitrado. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por responsabilidade civil, com pedido de compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a responsabilização por danos morais, reconheceu a pertinência subjetiva do réu no polo passivo e reputou adequado o quantum fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva; (ii) saber se a condenação por danos morais carece de suporte jurídico; e (iii) saber se o valor de R$ 15.000,00 é desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 7. A revisão do quantum de dano moral só é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 2. A revisão do quantum de dano moral só é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.301/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas controvérsias sobre ilegitimidade passiva, existência de dano moral e revisão do quantum arbitrado. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por responsabilidade civil, com pedido de compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a responsabilização por danos morais, reconheceu a pertinência subjetiva do réu no polo passivo e reputou adequado o quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva; (ii) saber se a condenação por danos morais carece de suporte jurídico; e (iii) saber se o valor de R$ 15.000,00 é desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 7. A revisão do quantum de dano moral só é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 2. A revisão do quantum de dano moral só é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.301/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.