STJ — 3092789

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417d76fac5b79816aa24bc99302015a78a02df2070066e9e7d5801d2f5dcea3c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a ausência de indicação específica dos dispositivos federais violados e a insuficiência da mera citação genérica de artigos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de guarda c/c alimentos, visitação e pedido de tutela de urgência, discutindo-se alimentos provisórios e a inclusão da PLR na base de cálculo. 3. A Corte de origem proferiu acórdão que foi objeto de recurso especial, não conhecido, mantida a inadmissibilidade pela Presidência ao julgar o agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o vício de ausência de indicação específica dos dispositivos federais violados é superável, afastando a Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aliada à mera citação genérica de artigos, configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Ademais, é incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência relativa a alimentos provisórios, por força da Súmula n. 735 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a indicação específica dos dispositivos federais supostamente violados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. É incabível, em regra, recurso especial contra decisão de tutela de urgência em alimentos provisórios, nos termos da Súmula n. 735 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 300, 1.022, 489, § 1º; CC, art. 1.694, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 129, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735, 284; STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AREsp n. 2.906.405/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SÚMULAS 284/STF E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a ausência de indicação específica dos dispositivos federais violados e a insuficiência da mera citação genérica de artigos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de guarda c/c alimentos, visitação e pedido de tutela de urgência, discutindo-se alimentos provisórios e a inclusão da PLR na base de cálculo. 3. A Corte de origem proferiu acórdão que foi objeto de recurso especial, não conhecido, mantida a inadmissibilidade pela Presidência ao julgar o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o vício de ausência de indicação específica dos dispositivos federais violados é superável, afastando a Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aliada à mera citação genérica de artigos, configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Ademais, é incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência relativa a alimentos provisórios, por força da Súmula n. 735 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a indicação específica dos dispositivos federais supostamente violados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. É incabível, em regra, recurso especial contra decisão de tutela de urgência em alimentos provisórios, nos termos da Súmula n. 735 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 300, 1.022, 489, § 1º; CC, art. 1.694, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 129, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735, 284; STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AREsp n. 2.906.405/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.