STJ — 3098538

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bdf8d4f8757e767ea6ca62fa5a9aacd5a4ea464f90c49ae72fd587b1ec3aebf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457081
Número de registro na fonte
202504365721
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3bdf8d4f8757e767ea6ca62fa5a9aacd5a4ea464f90c49ae72fd587b1ec3aebf. SHA-256 do comentário: dcccf43eb6116dc3b94ad3bd50bd0d53bbf045865a359056367425542763e436.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3bdf8d4f8757e767ea6ca62fa5a9aacd5a4ea464f90c49ae72fd587b1ec3aebf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de prestação de serviços (empreitada), em que se discute a necessidade de autorização formal para serviços extraordinários e a produção de prova pericial complementar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil complementar, com violação dos arts. 370 e 464 do CPC; e (iv) saber se houve violação do art. 421 do CC, por ofensa à força obrigatória dos contratos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula n. 182 do STJ não incide na hipótese, porquanto a impugnação no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para atacar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Verificou-se violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de existência de cláusula contratual que exige autorização prévia e formal para serviços extraordinários, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 6. Ante o acolhimento da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando constatada omissão sobre tese relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464 e 489, § 1º, IV; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de prestação de serviços (empreitada), em que se discute a necessidade de autorização formal para serviços extraordinários e a produção de prova pericial complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil complementar, com violação dos arts. 370 e 464 do CPC; e (iv) saber se houve violação do art. 421 do CC, por ofensa à força obrigatória dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide na hipótese, porquanto a impugnação no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para atacar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Verificou-se violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de existência de cláusula contratual que exige autorização prévia e formal para serviços extraordinários, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 6. Ante o acolhimento da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando constatada omissão sobre tese relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464 e 489, § 1º, IV; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.