Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bdf8d4f8757e767ea6ca62fa5a9aacd5a4ea464f90c49ae72fd587b1ec3aebf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3098538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3bdf8d4f8757e767ea6ca62fa5a9aacd5a4ea464f90c49ae72fd587b1ec3aebf. SHA-256 do comentário: dcccf43eb6116dc3b94ad3bd50bd0d53bbf045865a359056367425542763e436.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de prestação
de serviços (empreitada), em que se discute a necessidade de
autorização formal para serviços extraordinários e a produção de
prova pericial complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil
complementar, com violação dos arts. 370 e 464 do CPC; e (iv) saber
se houve violação do art. 421 do CC, por ofensa à força obrigatória
dos contratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 182 do STJ não incide na hipótese, porquanto a
impugnação no agravo em recurso especial foi específica e suficiente
para atacar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
5. Verificou-se violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão
do Tribunal de origem quanto à tese de existência de cláusula
contratual que exige autorização prévia e formal para serviços
extraordinários, impondo o retorno dos autos para novo julgamento
dos embargos de declaração.
6. Ante o acolhimento da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a
parte agravante impugna de modo específico e suficiente os
fundamentos da decisão agravada. 2. Ocorre ofensa ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC quando constatada omissão sobre tese relevante e capaz
de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, impondo o
retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464 e 489, § 1º,
IV; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de prestação
de serviços (empreitada), em que se discute a necessidade de
autorização formal para serviços extraordinários e a produção de
prova pericial complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil
complementar, com violação dos arts. 370 e 464 do CPC; e (iv) saber
se houve violação do art. 421 do CC, por ofensa à força obrigatória
dos contratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 182 do STJ não incide na hipótese, porquanto a
impugnação no agravo em recurso especial foi específica e suficiente
para atacar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
5. Verificou-se violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão
do Tribunal de origem quanto à tese de existência de cláusula
contratual que exige autorização prévia e formal para serviços
extraordinários, impondo o retorno dos autos para novo julgamento
dos embargos de declaração.
6. Ante o acolhimento da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a
parte agravante impugna de modo específico e suficiente os
fundamentos da decisão agravada. 2. Ocorre ofensa ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC quando constatada omissão sobre tese relevante e capaz
de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, impondo o
retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464 e 489, § 1º,
IV; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3098538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3bdf8d4f8757e767ea6ca62fa5a9aacd5a4ea464f90c49ae72fd587b1ec3aebf. SHA-256 do comentário:dcccf43eb6116dc3b94ad3bd50bd0d53bbf045865a359056367425542763e436.