STJ — 3131798

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a10f3a537d951a969ba999268557163d2ca7c94b8d4fa720740b43288c1da85

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, da Súmula n. 284 do STF e pela ausência de prequestionamento de tese recursal quanto ao art. 18 do CPC, bem como por falta de cotejo analítico e inviabilidade do dissídio jursiprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que o condomínio pleiteou autorização para inspeção técnica, apuração da origem das infiltrações e condenação à realização de reparos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e condenou os réus à obrigação de fazer com custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e afastou a ilegitimidade do condomínio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ante nulidades por falta de intimação para a perícia e sobre o laudo, com alegada violação aos arts. 239, 272 e 474 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 18 do CPC, afastando a Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se houve adequado cotejo analítico para a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de cerceamento de defesa depende da revisão de premissas fáticas firmadas pela Corte estadual sobre ciência dos réus, recusa de acesso e suficiência da prova pericial. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 18 do CPC, porque as razões não demonstram ofensa direta e particularizada ao dispositivo e estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 272, 474, 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.001/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.828/DF; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, da Súmula n. 284 do STF e pela ausência de prequestionamento de tese recursal quanto ao art. 18 do CPC, bem como por falta de cotejo analítico e inviabilidade do dissídio jursiprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que o condomínio pleiteou autorização para inspeção técnica, apuração da origem das infiltrações e condenação à realização de reparos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e condenou os réus à obrigação de fazer com custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e afastou a ilegitimidade do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ante nulidades por falta de intimação para a perícia e sobre o laudo, com alegada violação aos arts. 239, 272 e 474 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 18 do CPC, afastando a Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se houve adequado cotejo analítico para a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de cerceamento de defesa depende da revisão de premissas fáticas firmadas pela Corte estadual sobre ciência dos réus, recusa de acesso e suficiência da prova pericial. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 18 do CPC, porque as razões não demonstram ofensa direta e particularizada ao dispositivo e estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 272, 474, 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.001/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.828/DF; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.