STJ — 3135531

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3077b3297b65ebe79ee639090134a81a1a88197c78b0a3b26a699e60b1a2a32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457112
Número de registro na fonte
202504977569
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f3077b3297b65ebe79ee639090134a81a1a88197c78b0a3b26a699e60b1a2a32
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses de compensação de IPTU e taxas condominiais e de legitimidade ativa, aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à litigância de má-fé e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença, oriunda de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse, envolvendo compra e venda de imóvel e encargos de IPTU e condomínio. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de obrigação exigível e condenou a exequente por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, reafirmando a ilegitimidade para pleitear IPTU em nome próprio, a vedação ao enriquecimento ilícito após a retomada do imóvel e a correção da penalidade por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se a matéria demanda julgamento colegiado; (ii) saber se é possível afastar a condenação por litigância de má-fé, por tese razoável e cláusulas válidas, afastando o art. 80 do CPC; (iii) saber se é válida a compensação de débitos de IPTU e taxas condominiais com fundamento nos arts. 884 e 368 do Código Civil; (iv) saber se é inaplicável o art. 18 do CPC, por se tratar de exercício de direito próprio contratual; e (v) saber se houve adequada comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As teses de compensação de encargos e de legitimidade foram decididas com base em cláusulas contratuais e na moldura fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e vedando a reinterpretação contratual e o reexame de fatos e provas. 7. O afastamento da condenação por litigância de má-fé exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revisão de condenação por litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ por exigir revolvimento de provas. 3. A divergência jurisprudencial não conhecida quando ausente a comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 368; CPC, arts. 1.029 § 1º, 18, 80, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPENSAÇÃO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses de compensação de IPTU e taxas condominiais e de legitimidade ativa, aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à litigância de má-fé e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença, oriunda de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse, envolvendo compra e venda de imóvel e encargos de IPTU e condomínio. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de obrigação exigível e condenou a exequente por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, reafirmando a ilegitimidade para pleitear IPTU em nome próprio, a vedação ao enriquecimento ilícito após a retomada do imóvel e a correção da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se a matéria demanda julgamento colegiado; (ii) saber se é possível afastar a condenação por litigância de má-fé, por tese razoável e cláusulas válidas, afastando o art. 80 do CPC; (iii) saber se é válida a compensação de débitos de IPTU e taxas condominiais com fundamento nos arts. 884 e 368 do Código Civil; (iv) saber se é inaplicável o art. 18 do CPC, por se tratar de exercício de direito próprio contratual; e (v) saber se houve adequada comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses de compensação de encargos e de legitimidade foram decididas com base em cláusulas contratuais e na moldura fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e vedando a reinterpretação contratual e o reexame de fatos e provas. 7. O afastamento da condenação por litigância de má-fé exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revisão de condenação por litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ por exigir revolvimento de provas. 3. A divergência jurisprudencial não conhecida quando ausente a comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 368; CPC, arts. 1.029 § 1º, 18, 80, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.