Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3077b3297b65ebe79ee639090134a81a1a88197c78b0a3b26a699e60b1a2a32
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses de compensação de IPTU e taxas
condominiais e de legitimidade ativa, aplicação da Súmula n. 7 do
STJ quanto à litigância de má-fé e ausência de comprovação de
divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença,
oriunda de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração
de posse, envolvendo compra e venda de imóvel e encargos de IPTU e
condomínio.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento de sentença,
reconheceu a inexistência de obrigação exigível e condenou a
exequente por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários, reafirmando a ilegitimidade para pleitear IPTU em nome
próprio, a vedação ao enriquecimento ilícito após a retomada do
imóvel e a correção da penalidade por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se a
matéria demanda julgamento colegiado; (ii) saber se é possível
afastar a condenação por litigância de má-fé, por tese razoável e
cláusulas válidas, afastando o art. 80 do CPC; (iii) saber se é
válida a compensação de débitos de IPTU e taxas condominiais com
fundamento nos arts. 884 e 368 do Código Civil; (iv) saber se é
inaplicável o art. 18 do CPC, por se tratar de exercício de direito
próprio contratual; e (v) saber se houve adequada comprovação da
divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses de compensação de encargos e de legitimidade foram
decididas com base em cláusulas contratuais e na moldura
fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e vedando a
reinterpretação contratual e o reexame de fatos e provas.
7. O afastamento da condenação por litigância de má-fé exige
revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede
o conhecimento pela alínea c.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se
configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
do conjunto fático-probatório. 2. A revisão de condenação por
litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ por exigir
revolvimento de provas. 3. A divergência jurisprudencial não
conhecida quando ausente a comprovação nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta
inadmissibilidade, o que não se verificou."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 368; CPC, arts.
1.029 § 1º, 18, 80, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgados em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPENSAÇÃO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses de compensação de IPTU e taxas
condominiais e de legitimidade ativa, aplicação da Súmula n. 7 do
STJ quanto à litigância de má-fé e ausência de comprovação de
divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença,
oriunda de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração
de posse, envolvendo compra e venda de imóvel e encargos de IPTU e
condomínio.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento de sentença,
reconheceu a inexistência de obrigação exigível e condenou a
exequente por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários, reafirmando a ilegitimidade para pleitear IPTU em nome
próprio, a vedação ao enriquecimento ilícito após a retomada do
imóvel e a correção da penalidade por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se a
matéria demanda julgamento colegiado; (ii) saber se é possível
afastar a condenação por litigância de má-fé, por tese razoável e
cláusulas válidas, afastando o art. 80 do CPC; (iii) saber se é
válida a compensação de débitos de IPTU e taxas condominiais com
fundamento nos arts. 884 e 368 do Código Civil; (iv) saber se é
inaplicável o art. 18 do CPC, por se tratar de exercício de direito
próprio contratual; e (v) saber se houve adequada comprovação da
divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses de compensação de encargos e de legitimidade foram
decididas com base em cláusulas contratuais e na moldura
fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e vedando a
reinterpretação contratual e o reexame de fatos e provas.
7. O afastamento da condenação por litigância de má-fé exige
revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede
o conhecimento pela alínea c.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se
configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
do conjunto fático-probatório. 2. A revisão de condenação por
litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ por exigir
revolvimento de provas. 3. A divergência jurisprudencial não
conhecida quando ausente a comprovação nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta
inadmissibilidade, o que não se verificou."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 368; CPC, arts.
1.029 § 1º, 18, 80, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgados em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.