STJ — 3136088

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b530b8c735cda45ea36fb52cfbe43a92069a43a408387862e823370bb649e0c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457113
Número de registro na fonte
202505009626
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b530b8c735cda45ea36fb52cfbe43a92069a43a408387862e823370bb649e0c2. SHA-256 do comentário: a355c5ead270d9284edf3c76b405637af0b2b150658a78fdc8ea108080ffcb2c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b530b8c735cda45ea36fb52cfbe43a92069a43a408387862e823370bb649e0c2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 13 do STJ quanto aos paradigmas do mesmo Tribunal e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c reparação por danos morais decorrente de negativa de cobertura securitária prestamista por morte por complicações da Covid-19, com pedido de quitação integral do financiamento e indenização por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a validade e clareza da cláusula de exclusão por pandemia e afastando os danos morais, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é estritamente jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação de cláusulas; e (ii) saber se houve equívoco na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da qualificação jurídica de cláusula de exclusão por pandemia à luz dos arts. 757 e 760 do CC e dos arts. 6º, III, IV e VI, e 47 do CDC; e (iii) saber se está comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com paradigma do TJPR, afastando a Súmula n. 13 do STJ e atendendo ao cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretar cláusula contratual de riscos excluídos e reavaliar premissas fático-probatórias fixadas pela origem, inclusive quanto aos danos morais. 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c: aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal e há ausência de cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre danos morais. 2. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando há paradigmas do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ) e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; CDC, arts. 6º, 47; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR PANDEMIA E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 13 do STJ quanto aos paradigmas do mesmo Tribunal e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c reparação por danos morais decorrente de negativa de cobertura securitária prestamista por morte por complicações da Covid-19, com pedido de quitação integral do financiamento e indenização por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a validade e clareza da cláusula de exclusão por pandemia e afastando os danos morais, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é estritamente jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação de cláusulas; e (ii) saber se houve equívoco na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da qualificação jurídica de cláusula de exclusão por pandemia à luz dos arts. 757 e 760 do CC e dos arts. 6º, III, IV e VI, e 47 do CDC; e (iii) saber se está comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com paradigma do TJPR, afastando a Súmula n. 13 do STJ e atendendo ao cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretar cláusula contratual de riscos excluídos e reavaliar premissas fático-probatórias fixadas pela origem, inclusive quanto aos danos morais. 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c: aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal e há ausência de cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre danos morais. 2. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando há paradigmas do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ) e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; CDC, arts. 6º, 47; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.