Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03db344f30d63066aaf11887ff90882ca0ec48684e433ae422a09913979e74d3
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial; e b) saber se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é
pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer
a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial; e b) saber se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é
pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer
a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.