Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77130dd247bb9d9411e3f7d5d81af6366eede8e4eecfe5378095d9ddee57962b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, nos autos de embargos à
execução.
2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à
parte embargante, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso
especial, alegou-se o atendimento dos requisitos para a concessão
do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto,
estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de
justiça, à luz das alegações de negativa indevida e da presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ,
segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica
exige comprovação de hipossuficiência; e a declaração de pobreza da
pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, passível de
afastamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, nos autos de embargos à
execução.
2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à
parte embargante, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso
especial, alegou-se o atendimento dos requisitos para a concessão
do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto,
estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de
justiça, à luz das alegações de negativa indevida e da presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ,
segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica
exige comprovação de hipossuficiência; e a declaração de pobreza da
pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, passível de
afastamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.