STJ — 3158714

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aac82c56b26e6b4839cbcad0f5d8945e8564971631982ef9568bbba98bbf3ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457125
Número de registro na fonte
202600206670
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158714 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4aac82c56b26e6b4839cbcad0f5d8945e8564971631982ef9568bbba98bbf3ae. SHA-256 do comentário: 6a470f0467963a78ddfefc3381d9a5ebc7151b572085f36fa911b8d217d3c75f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4aac82c56b26e6b4839cbcad0f5d8945e8564971631982ef9568bbba98bbf3ae
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
  • Registro documental: 4aac82c56b26e6b4839cbcad0f5d8945e8564971631982ef9568bbba98bbf3ae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 224, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, discutindo deserção por ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal em dobro e a aplicação do art. 224, § 1º, do CPC diante de indisponibilidade técnica na comunicação eletrônica. 3. A Corte de origem manteve a deserção com dois fundamentos autônomos: a indisponibilidade do sistema apenas prorroga prazo se ocorrer no último dia; e o preparo não foi recolhido em dobro, contrariando determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deserção poder ser afastada diante da indisponibilidade do sistema nos dias do começo do prazo processual, à luz do art. 224, § 1º, do CPC; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a questão; e (iii) saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos, e a parte não impugnou especificamente a ausência de recolhimento do preparo em dobro; incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de impugnação de fundamento suficiente. 6. A existência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não se verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Óbices sumulares incidentes pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma matéria. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E PRAZO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA E PREPARO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 224, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, discutindo deserção por ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal em dobro e a aplicação do art. 224, § 1º, do CPC diante de indisponibilidade técnica na comunicação eletrônica. 3. A Corte de origem manteve a deserção com dois fundamentos autônomos: a indisponibilidade do sistema apenas prorroga prazo se ocorrer no último dia; e o preparo não foi recolhido em dobro, contrariando determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deserção poder ser afastada diante da indisponibilidade do sistema nos dias do começo do prazo processual, à luz do art. 224, § 1º, do CPC; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a questão; e (iii) saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos, e a parte não impugnou especificamente a ausência de recolhimento do preparo em dobro; incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de impugnação de fundamento suficiente. 6. A existência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não se verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Óbices sumulares incidentes pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma matéria. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.