Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO -
AUSÊNCIA DE CONFLITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada.
1.1. Configurado o erro material no acórdão atacado, impõe-se o
acolhimento parcial dos aclaratórios, para saná-lo, sem, contudo,
impôr-lhes efeitos infringentes.
- Nos termos do art. 66 do NCPC, o conflito de competência se
configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou
consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma
mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou
separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
2.1. No caso em análise, a Justiça do Trabalho se limitou a
reconhecer a existência de grupo econômico, sem praticar, com isso,
qualquer ato de constrição sobre o patrimônio das empresas
recuperandas.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro
material, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO -
AUSÊNCIA DE CONFLITO.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada.
1.1. Configurado o erro material no acórdão atacado, impõe-se o
acolhimento parcial dos aclaratórios, para saná-lo, sem, contudo,
impôr-lhes efeitos infringentes.
2. Nos termos do art. 66 do NCPC, o conflito de competência se
configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou
consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma
mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou
separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
2.1. No caso em análise, a Justiça do Trabalho se limitou a
reconhecer a existência de grupo econômico, sem praticar, com isso,
qualquer ato de constrição sobre o patrimônio das empresas
recuperandas.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro
material, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.