Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e37bfb8aaf7237b407e187cde518e75635802bc3311afae50f6b95c267acdb63
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por aplicação, por analogia,
da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução
de título extrajudicial, sobre a manutenção dos leilões judiciais
com base na avaliação pericial homologada e a alegação de preço vil.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo os leilões já designados, reconhecendo a preclusão e a
ausência de elementos objetivos para nova avaliação, com referência
aos arts. 480 e 873 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia,
a Súmula n. 735 do STF quando o acórdão em agravo de instrumento
teria decidido de modo definitivo a validade do edital e a
inexistência de preço vil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7
do STJ porque a tese demandaria apenas revaloração jurídica de
fatos fixados, notadamente à luz do art. 891 do Código de Processo
Civil; e (iii) saber se a publicação de novo edital com novos lances
mínimos afasta a preclusão reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inviável, em regra, o recurso especial contra pronunciamento de
tutela provisória proferido em agravo de instrumento, dada sua
natureza precária e mutável, incidindo, por analogia, a Súmula n.
735 do STF.
6. O acolhimento das teses recursais sobre preço vil e inexistência
de preclusão a fim de afastar a moldura fática delineada pelo
Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do
STF, sendo inviável o recurso especial voltado ao reexame de tutela
provisória proferida em agravo de instrumento. 2. A revisão de
decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 891.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
2.528.396/RS; STJ, REsp n. 2.187.741/RJ; STJ, AgInt no AREsp n.
2.498.649/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.583.188/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS; STJ,
AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
2.114.824/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.489.572/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP;
STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n.
2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp
n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n.
1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM EXECUÇÃO. LEILÕES JUDICIAIS E PREÇO
VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por aplicação, por analogia,
da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução
de título extrajudicial, sobre a manutenção dos leilões judiciais
com base na avaliação pericial homologada e a alegação de preço vil.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo os leilões já designados, reconhecendo a preclusão e a
ausência de elementos objetivos para nova avaliação, com referência
aos arts. 480 e 873 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia,
a Súmula n. 735 do STF quando o acórdão em agravo de instrumento
teria decidido de modo definitivo a validade do edital e a
inexistência de preço vil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7
do STJ porque a tese demandaria apenas revaloração jurídica de
fatos fixados, notadamente à luz do art. 891 do Código de Processo
Civil; e (iii) saber se a publicação de novo edital com novos lances
mínimos afasta a preclusão reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inviável, em regra, o recurso especial contra pronunciamento de
tutela provisória proferido em agravo de instrumento, dada sua
natureza precária e mutável, incidindo, por analogia, a Súmula n.
735 do STF.
6. O acolhimento das teses recursais sobre preço vil e inexistência
de preclusão a fim de afastar a moldura fática delineada pelo
Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do
STF, sendo inviável o recurso especial voltado ao reexame de tutela
provisória proferida em agravo de instrumento. 2. A revisão de
decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 891.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
2.528.396/RS; STJ, REsp n. 2.187.741/RJ; STJ, AgInt no AREsp n.
2.498.649/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.583.188/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS; STJ,
AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
2.114.824/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.489.572/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP;
STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n.
2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp
n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n.
1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.