STJ — 3175672

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e37bfb8aaf7237b407e187cde518e75635802bc3311afae50f6b95c267acdb63

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, sobre a manutenção dos leilões judiciais com base na avaliação pericial homologada e a alegação de preço vil. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo os leilões já designados, reconhecendo a preclusão e a ausência de elementos objetivos para nova avaliação, com referência aos arts. 480 e 873 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF quando o acórdão em agravo de instrumento teria decidido de modo definitivo a validade do edital e a inexistência de preço vil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ porque a tese demandaria apenas revaloração jurídica de fatos fixados, notadamente à luz do art. 891 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a publicação de novo edital com novos lances mínimos afasta a preclusão reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inviável, em regra, o recurso especial contra pronunciamento de tutela provisória proferido em agravo de instrumento, dada sua natureza precária e mutável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 6. O acolhimento das teses recursais sobre preço vil e inexistência de preclusão a fim de afastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inviável o recurso especial voltado ao reexame de tutela provisória proferida em agravo de instrumento. 2. A revisão de decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 891. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS; STJ, REsp n. 2.187.741/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM EXECUÇÃO. LEILÕES JUDICIAIS E PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, sobre a manutenção dos leilões judiciais com base na avaliação pericial homologada e a alegação de preço vil. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo os leilões já designados, reconhecendo a preclusão e a ausência de elementos objetivos para nova avaliação, com referência aos arts. 480 e 873 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF quando o acórdão em agravo de instrumento teria decidido de modo definitivo a validade do edital e a inexistência de preço vil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ porque a tese demandaria apenas revaloração jurídica de fatos fixados, notadamente à luz do art. 891 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a publicação de novo edital com novos lances mínimos afasta a preclusão reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável, em regra, o recurso especial contra pronunciamento de tutela provisória proferido em agravo de instrumento, dada sua natureza precária e mutável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 6. O acolhimento das teses recursais sobre preço vil e inexistência de preclusão a fim de afastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inviável o recurso especial voltado ao reexame de tutela provisória proferida em agravo de instrumento. 2. A revisão de decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 891. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS; STJ, REsp n. 2.187.741/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.