STJ — 2113563

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c8b7f7854a38a23ebca8c4c382d775d593c9bad34a019f34ea95efe9c74ff01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457191
Número de registro na fonte
202304447002
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para limitar os danos morais ao teto contratual de R$ 10.000,00, com sucumbência recíproca, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 402 e 7 do STJ, que mantiveram os juros desde a citação da seguradora na denunciação da lide, vedaram o somatório de coberturas e obstaram o reexame do quantum e da culpa concorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade quanto à aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, à luz do Tema 1368/STJ e do art. 406 do CC, com efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão quanto à definição do índice de correção monetária (IPCA/IBGE) nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; (iii) saber se há omissão na fixação do termo inicial da Selic a partir da citação, sem cumulação com outros índices; e (iv) saber se o acórdão deveria ter enfrentado a imediata aplicabilidade das teses do Tema 1368/STJ e da Lei n. 14.905/2024 às condenações cíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e obscuridade sobre juros moratórios na lide securitária, pois o acórdão analisou a matéria, fixou o termo inicial na citação da seguradora e aplicou a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão quanto à Taxa Selic e ao IPCA/IBGE, porque tais teses não foram devolvidas a julgamento no recurso especial, que se restringiu a juros desde a citação, limitação dos danos morais, revisão do quantum e culpa concorrente. 6. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência e o termo inicial dos juros de mora na lide securitária. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação da Taxa Selic e do IPCA/IBGE quando tais questões não foram devolvidas no recurso especial." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 394, 396, 757, 760, 781, 186, 927, 944, 389 parágrafo único, 406; CTB, arts. 36, 37, 40; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 402, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para limitar os danos morais ao teto contratual de R$ 10.000,00, com sucumbência recíproca, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 402 e 7 do STJ, que mantiveram os juros desde a citação da seguradora na denunciação da lide, vedaram o somatório de coberturas e obstaram o reexame do quantum e da culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade quanto à aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, à luz do Tema 1368/STJ e do art. 406 do CC, com efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão quanto à definição do índice de correção monetária (IPCA/IBGE) nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; (iii) saber se há omissão na fixação do termo inicial da Selic a partir da citação, sem cumulação com outros índices; e (iv) saber se o acórdão deveria ter enfrentado a imediata aplicabilidade das teses do Tema 1368/STJ e da Lei n. 14.905/2024 às condenações cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e obscuridade sobre juros moratórios na lide securitária, pois o acórdão analisou a matéria, fixou o termo inicial na citação da seguradora e aplicou a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão quanto à Taxa Selic e ao IPCA/IBGE, porque tais teses não foram devolvidas a julgamento no recurso especial, que se restringiu a juros desde a citação, limitação dos danos morais, revisão do quantum e culpa concorrente. 6. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência e o termo inicial dos juros de mora na lide securitária. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação da Taxa Selic e do IPCA/IBGE quando tais questões não foram devolvidas no recurso especial." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 394, 396, 757, 760, 781, 186, 927, 944, 389 parágrafo único, 406; CTB, arts. 36, 37, 40; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 402, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.