Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c8b7f7854a38a23ebca8c4c382d775d593c9bad34a019f34ea95efe9c74ff01
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
limitar os danos morais ao teto contratual de R$ 10.000,00, com
sucumbência recíproca, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 402
e 7 do STJ, que mantiveram os juros desde a citação da seguradora na
denunciação da lide, vedaram o somatório de coberturas e obstaram o
reexame do quantum e da culpa concorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
obscuridade quanto à aplicação da Taxa Selic como taxa legal de
juros moratórios nas dívidas civis, à luz do Tema 1368/STJ e do art.
406 do CC, com efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão
quanto à definição do índice de correção monetária (IPCA/IBGE) nos
termos do art. 389, parágrafo único, do CC; (iii) saber se há
omissão na fixação do termo inicial da Selic a partir da citação,
sem cumulação com outros índices; e (iv) saber se o acórdão deveria
ter enfrentado a imediata aplicabilidade das teses do Tema 1368/STJ
e da Lei n. 14.905/2024 às condenações cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e obscuridade sobre juros moratórios na lide
securitária, pois o acórdão analisou a matéria, fixou o termo
inicial na citação da seguradora e aplicou a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão quanto à Taxa Selic e ao IPCA/IBGE, porque tais
teses não foram devolvidas a julgamento no recurso especial, que se
restringiu a juros desde a citação, limitação dos danos morais,
revisão do quantum e culpa concorrente.
6. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento nem
ao rejulgamento da causa, ausentes os vícios previstos no art.
1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a incidência e o termo inicial
dos juros de mora na lide securitária. 2. Inexiste omissão quanto à
aplicação da Taxa Selic e do IPCA/IBGE quando tais questões não
foram devolvidas no recurso especial."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § 2º;
CC, arts. 394, 396, 757, 760, 781, 186, 927, 944, 389 parágrafo
único, 406; CTB, arts. 36, 37, 40; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 402, 7; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
limitar os danos morais ao teto contratual de R$ 10.000,00, com
sucumbência recíproca, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 402
e 7 do STJ, que mantiveram os juros desde a citação da seguradora na
denunciação da lide, vedaram o somatório de coberturas e obstaram o
reexame do quantum e da culpa concorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
obscuridade quanto à aplicação da Taxa Selic como taxa legal de
juros moratórios nas dívidas civis, à luz do Tema 1368/STJ e do art.
406 do CC, com efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão
quanto à definição do índice de correção monetária (IPCA/IBGE) nos
termos do art. 389, parágrafo único, do CC; (iii) saber se há
omissão na fixação do termo inicial da Selic a partir da citação,
sem cumulação com outros índices; e (iv) saber se o acórdão deveria
ter enfrentado a imediata aplicabilidade das teses do Tema 1368/STJ
e da Lei n. 14.905/2024 às condenações cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e obscuridade sobre juros moratórios na lide
securitária, pois o acórdão analisou a matéria, fixou o termo
inicial na citação da seguradora e aplicou a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão quanto à Taxa Selic e ao IPCA/IBGE, porque tais
teses não foram devolvidas a julgamento no recurso especial, que se
restringiu a juros desde a citação, limitação dos danos morais,
revisão do quantum e culpa concorrente.
6. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento nem
ao rejulgamento da causa, ausentes os vícios previstos no art.
1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a incidência e o termo inicial
dos juros de mora na lide securitária. 2. Inexiste omissão quanto à
aplicação da Taxa Selic e do IPCA/IBGE quando tais questões não
foram devolvidas no recurso especial."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § 2º;
CC, arts. 394, 396, 757, 760, 781, 186, 927, 944, 389 parágrafo
único, 406; CTB, arts. 36, 37, 40; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 402, 7; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.