Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60a62720eb5c3331dac31097019d95b1d72ff835d6a362d3e7204c538facccb6
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ),
da inviabilidade de dissídio com acórdão do mesmo Tribunal (Súmula
n. 13 do STJ) e da deficiência na demonstração da divergência
(Súmula n. 284 do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à arguição de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e
sobre o prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se há
contradição ao afirmar a necessidade de arguição de ofensa ao art.
1.022 do CPC quando a parte teria feito essa indicação; (iii) saber
se há contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, pois acórdão
do TJSP teria sido citado apenas como argumento; e (iv) saber se há
omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque
teria havido indicação dos dispositivos legais na demonstração do
dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 99, § 3º, do
CPC e à necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC,
pois o acórdão embargado delimitou a ausência de deliberação pela
Corte de origem e indicou, de modo suficiente, a imprescindibilidade
de suscitar a ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial.
5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, porque
a decisão embargada assentou a inviabilidade de dissídio com
acórdão do próprio Tribunal e a parte qualificou tais julgados como
paradigmáticos, não havendo incoerência interna.
6. Não subsiste omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula
n. 284 do STF, pois foi apontada a falta de indicação dos
dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente,
o que mantém o óbice ao conhecimento do especial pela alínea c.
7. Afasta-se a alegada contradição sobre a necessidade de arguição
do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado explicitado de forma
clara que a ausência de debate no Tribunal de origem exige tal
indicação para eventual superação do óbice de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, 1.025 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ),
da inviabilidade de dissídio com acórdão do mesmo Tribunal (Súmula
n. 13 do STJ) e da deficiência na demonstração da divergência
(Súmula n. 284 do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à arguição de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e
sobre o prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se há
contradição ao afirmar a necessidade de arguição de ofensa ao art.
1.022 do CPC quando a parte teria feito essa indicação; (iii) saber
se há contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, pois acórdão
do TJSP teria sido citado apenas como argumento; e (iv) saber se há
omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque
teria havido indicação dos dispositivos legais na demonstração do
dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 99, § 3º, do
CPC e à necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC,
pois o acórdão embargado delimitou a ausência de deliberação pela
Corte de origem e indicou, de modo suficiente, a imprescindibilidade
de suscitar a ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial.
5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, porque
a decisão embargada assentou a inviabilidade de dissídio com
acórdão do próprio Tribunal e a parte qualificou tais julgados como
paradigmáticos, não havendo incoerência interna.
6. Não subsiste omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula
n. 284 do STF, pois foi apontada a falta de indicação dos
dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente,
o que mantém o óbice ao conhecimento do especial pela alínea c.
7. Afasta-se a alegada contradição sobre a necessidade de arguição
do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado explicitado de forma
clara que a ausência de debate no Tribunal de origem exige tal
indicação para eventual superação do óbice de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, 1.025 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.