STJ — 2649441

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60a62720eb5c3331dac31097019d95b1d72ff835d6a362d3e7204c538facccb6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), da inviabilidade de dissídio com acórdão do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ) e da deficiência na demonstração da divergência (Súmula n. 284 do STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à arguição de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e sobre o prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se há contradição ao afirmar a necessidade de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte teria feito essa indicação; (iii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, pois acórdão do TJSP teria sido citado apenas como argumento; e (iv) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque teria havido indicação dos dispositivos legais na demonstração do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC e à necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado delimitou a ausência de deliberação pela Corte de origem e indicou, de modo suficiente, a imprescindibilidade de suscitar a ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial. 5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, porque a decisão embargada assentou a inviabilidade de dissídio com acórdão do próprio Tribunal e a parte qualificou tais julgados como paradigmáticos, não havendo incoerência interna. 6. Não subsiste omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois foi apontada a falta de indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente, o que mantém o óbice ao conhecimento do especial pela alínea c. 7. Afasta-se a alegada contradição sobre a necessidade de arguição do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado explicitado de forma clara que a ausência de debate no Tribunal de origem exige tal indicação para eventual superação do óbice de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), da inviabilidade de dissídio com acórdão do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ) e da deficiência na demonstração da divergência (Súmula n. 284 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à arguição de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e sobre o prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se há contradição ao afirmar a necessidade de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte teria feito essa indicação; (iii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, pois acórdão do TJSP teria sido citado apenas como argumento; e (iv) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque teria havido indicação dos dispositivos legais na demonstração do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC e à necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado delimitou a ausência de deliberação pela Corte de origem e indicou, de modo suficiente, a imprescindibilidade de suscitar a ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial. 5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 13 do STJ, porque a decisão embargada assentou a inviabilidade de dissídio com acórdão do próprio Tribunal e a parte qualificou tais julgados como paradigmáticos, não havendo incoerência interna. 6. Não subsiste omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois foi apontada a falta de indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente, o que mantém o óbice ao conhecimento do especial pela alínea c. 7. Afasta-se a alegada contradição sobre a necessidade de arguição do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado explicitado de forma clara que a ausência de debate no Tribunal de origem exige tal indicação para eventual superação do óbice de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.