Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS.
INSURGÊNCIA CONTRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO CONFLITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos
sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam
abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a
esfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos
distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio.
- "No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se
decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez
que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se
constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias
inferiores." (AgInt nos EDcl no CC 178.339/PR, 2ª Seção, DJe de
17/02/2022)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS.
INSURGÊNCIA CONTRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO CONFLITO.
1. O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos
sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam
abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a
esfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos
distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio.
2. "No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se
decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez
que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se
constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias
inferiores." (AgInt nos EDcl no CC 178.339/PR, 2ª Seção, DJe de
17/02/2022)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no CC 144591>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no CC 178339>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000480 SUM:000581
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.