Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que declarou extinta a punibilidade pela prescrição, cabível a sua conversão e…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO E
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior admite a
fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP,
quando, além de observado o prazo do recurso que
se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé
ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido
interposta apelação contra a decisão que declarou
extinta a punibilidade pela prescrição, cabível a sua
conversão em recurso em sentido estrito desde que
demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade
do recurso, como ocorreu no presente caso.
II - Com efeito: ""O cotejo entre o art. 994
do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia
que a novel lei não previu a possibilidade de
sustentação oral em recursos interpostos contra decisão
monocrática que julga o mérito ou não conhece de
agravo de instrumento, de embargos de declaração e
de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que
esses recursos não estão descritos no mencionado §
2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n.
2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 19/9/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.