Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Prisão necessária para a garantia da ordem pública,"haja vista a gravidade concreta do fato delitivo, o apontamento dos fatos concretos que levaram à decisão e a demonstração da presença dos requisitos legais, a saber, os indícios de autoria e materialidade delitiva", uma vez que o agravante, "aprov…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Prisão necessária para a garantia da ordem pública,"haja vista a
gravidade concreta do fato delitivo, o apontamento dos fatos
concretos que levaram à decisão e a demonstração da presença dos
requisitos legais, a saber, os indícios de autoria e materialidade
delitiva", uma vez que o agravante, "aproveitando-se de amizade que
possuía com a vítima, um idoso de 79 anos de idade, ateou fogo no
veículo com a vítima dentro, ainda com vida, o que evidencia a alta
periculosidade do recorrente que maquinou detalhadamente a morte da
vítima"-, o que demonstra a periculosidade do acusado e maior
gravidade do fato delituoso, presente o risco de reiteração
delitiva.
II - Quanto às medidas cautelares diversas, a efetiva comprovação da
imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a
inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que
estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 155886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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