Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO
FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido
como violado. É imprescindível, contudo, que, no acórdão recorrido,
a questão tenha sido discutida e decidida.
- Para a reforma do acórdão recorrido, seria necessária a reanálise
da atuação dos patronos, bem como das razões que levaram à fixação
dos valores. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- O recorrente não demonstrou, de forma clara, o cotejo analítico
entre os acórdãos. Não mencionou as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no REsp 1892017/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO
FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido
como violado. É imprescindível, contudo, que, no acórdão recorrido,
a questão tenha sido discutida e decidida.
2. Para a reforma do acórdão recorrido, seria necessária a reanálise
da atuação dos patronos, bem como das razões que levaram à fixação
dos valores. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o cotejo analítico
entre os acórdãos. Não mencionou as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no REsp 1892017/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.