Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE
DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO
DE MANDATO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PROCURAÇÃO
OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTS. 76, § 2º, I, E 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS
DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inexistente o recurso especial subscrito por advogado sem
instrumento de mandato nos autos, exigindo-se que a outorga de
poderes seja anterior à respectiva interposição, sob pena de não
conhecimento, a teor da Súmula 115/STJ. Precedentes.
- Intimada a parte para regularizar a representação processual e
não promovida a correção no prazo assinado, opera-se a preclusão,
mostrando-se inadmissível o saneamento posterior do vício, à luz dos
arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
- A existência de procuração nos autos principais da execução não
supre a irregularidade, tampouco a corrige a juntada extemporânea do
instrumento de mandato, orientação reafirmada pela Corte Especial
ao reiterar a incidência da Súmula 115/STJ também nessas hipóteses.
Precedente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE
DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO
DE MANDATO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PROCURAÇÃO
OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTS. 76, § 2º, I, E 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS
DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inexistente o recurso especial subscrito por advogado sem
instrumento de mandato nos autos, exigindo-se que a outorga de
poderes seja anterior à respectiva interposição, sob pena de não
conhecimento, a teor da Súmula 115/STJ. Precedentes.
2. Intimada a parte para regularizar a representação processual e
não promovida a correção no prazo assinado, opera-se a preclusão,
mostrando-se inadmissível o saneamento posterior do vício, à luz dos
arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
3. A existência de procuração nos autos principais da execução não
supre a irregularidade, tampouco a corrige a juntada extemporânea do
instrumento de mandato, orientação reafirmada pela Corte Especial
ao reiterar a incidência da Súmula 115/STJ também nessas hipóteses.
Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2945753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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