Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de afastar a preclusão da prova testemunhal e de
modificar a delimitação temporal da união estável demanda o reexame
das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Não há cerceamento de defesa quando a perda da prova oral decorre
da inobservância de prazo processual e o julgamento se apoia em
elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento
judicial.
- Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à livre
apreciação da prova pelas instâncias ordinárias.
- A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não
pode ser examinada em recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão de afastar a preclusão da prova testemunhal e de
modificar a delimitação temporal da união estável demanda o reexame
das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não há cerceamento de defesa quando a perda da prova oral decorre
da inobservância de prazo processual e o julgamento se apoia em
elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento
judicial.
3. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à livre
apreciação da prova pelas instâncias ordinárias.
4. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não
pode ser examinada em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2949837 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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