STJ — 2949837

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b5b5462cff3956e4b039cd6e3413ebec9d19f59d132242b51e6bef0847c957c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457402
Número de registro na fonte
202501941698
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2949837 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b5b5462cff3956e4b039cd6e3413ebec9d19f59d132242b51e6bef0847c957c. SHA-256 do comentário: 8d9db7218c323892d61a5e847b4d49d6f16d1b75a1c9e25e97c7247b34b95e64.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3b5b5462cff3956e4b039cd6e3413ebec9d19f59d132242b51e6bef0847c957c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de afastar a preclusão da prova testemunhal e de modificar a delimitação temporal da união estável demanda o reexame das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
  2. Não há cerceamento de defesa quando a perda da prova oral decorre da inobservância de prazo processual e o julgamento se apoia em elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial.
  3. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à livre apreciação da prova pelas instâncias ordinárias.
  4. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão de afastar a preclusão da prova testemunhal e de modificar a delimitação temporal da união estável demanda o reexame das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Não há cerceamento de defesa quando a perda da prova oral decorre da inobservância de prazo processual e o julgamento se apoia em elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à livre apreciação da prova pelas instâncias ordinárias. 4. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.