Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão analisou as questões essenciais, afastando violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
- A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir
contas é interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito,
impugnável por agravo de instrumento. Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão analisou as questões essenciais, afastando violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir
contas é interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito,
impugnável por agravo de instrumento. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.