STJ — 2976708

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 097f768eee6224a1d22c744a8fee1f42704e07f3626be5c3614f99399f95c73d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457407
Número de registro na fonte
202502398739
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 974da459d168e7b50cd86df75f801a83cb0ede37d59600c51a66474f7f719b75
  • Registro documental: 097f768eee6224a1d22c744a8fee1f42704e07f3626be5c3614f99399f95c73d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 097f768eee6224a1d22c744a8fee1f42704e07f3626be5c3614f99399f95c73d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, somente beneficia as pessoas naturais. Precedentes.
  2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que a agravante não comprovou a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção de sua atividade, exigiria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, somente beneficia as pessoas naturais. Precedentes. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que a agravante não comprovou a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção de sua atividade, exigiria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.