Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e
X, do Código de Processo Civil, somente beneficia as pessoas
naturais. Precedentes.
- Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que a
agravante não comprovou a imprescindibilidade dos valores bloqueados
para a manutenção de sua atividade, exigiria o reexame de matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em regra, a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e
X, do Código de Processo Civil, somente beneficia as pessoas
naturais. Precedentes.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que a
agravante não comprovou a imprescindibilidade dos valores bloqueados
para a manutenção de sua atividade, exigiria o reexame de matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.