Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE
RENÚNCIA À FACULDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROCESSUAL
DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
- A pretensão de reconhecer renúncia tácita ou preclusão lógica
quanto à faculdade de aguardar o encerramento da recuperação
judicial não se resolve por simples requalificação jurídica de fatos
incontroversos, pois demanda nova valoração do contexto
fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Não se justifica, na hipótese, a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE
RENÚNCIA À FACULDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROCESSUAL
DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
2. A pretensão de reconhecer renúncia tácita ou preclusão lógica
quanto à faculdade de aguardar o encerramento da recuperação
judicial não se resolve por simples requalificação jurídica de fatos
incontroversos, pois demanda nova valoração do contexto
fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não se justifica, na hipótese, a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.