STJ — 3026660

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b91680454fa08829c91d8d99fc000acbac6703893a152749fbd606f12a5d22d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457417
Número de registro na fonte
202503115070
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3026660 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b91680454fa08829c91d8d99fc000acbac6703893a152749fbd606f12a5d22d0. SHA-256 do comentário: c3801af2f3108f943039ead4f83af180b127c94020c1e18eba3fe368cbcd834f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, com o intuito de obter resultado diverso do que decorreu da análise do recurso.
  2. A decisão singular que rejeitou os embargos de declaração assentou que a tese de consumação da prescrição aquisitiva antes da oposição da instituição financeira foi implicitamente rechaçada pela não prescritibilidade do bem, considerado público em razão de sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação.
  3. A não prescritibilidade dos bens públicos, ou dos a eles equiparados, obsta o próprio curso do prazo aquisitivo, tornando o decurso do tempo juridicamente irrelevante para fins de usucapião.
  4. O presente agravo interno busca rediscutir os fundamentos da decisão que rejeitou os embargos de declaração e o próprio mérito do recurso especial, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, com o intuito de obter resultado diverso do que decorreu da análise do recurso. 2. A decisão singular que rejeitou os embargos de declaração assentou que a tese de consumação da prescrição aquisitiva antes da oposição da instituição financeira foi implicitamente rechaçada pela não prescritibilidade do bem, considerado público em razão de sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação. 3. A não prescritibilidade dos bens públicos, ou dos a eles equiparados, obsta o próprio curso do prazo aquisitivo, tornando o decurso do tempo juridicamente irrelevante para fins de usucapião. 4. O presente agravo interno busca rediscutir os fundamentos da decisão que rejeitou os embargos de declaração e o próprio mérito do recurso especial, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.