Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO.
IMPRESCRITIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já julgada, com o intuito de obter resultado diverso do que
decorreu da análise do recurso.
- A decisão singular que rejeitou os embargos de declaração
assentou que a tese de consumação da prescrição aquisitiva antes da
oposição da instituição financeira foi implicitamente rechaçada pela
não prescritibilidade do bem, considerado público em razão de sua
vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação.
- A não prescritibilidade dos bens públicos, ou dos a eles
equiparados, obsta o próprio curso do prazo aquisitivo, tornando o
decurso do tempo juridicamente irrelevante para fins de usucapião.
- O presente agravo interno busca rediscutir os fundamentos da
decisão que rejeitou os embargos de declaração e o próprio mérito do
recurso especial, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer
vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO.
IMPRESCRITIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já julgada, com o intuito de obter resultado diverso do que
decorreu da análise do recurso.
2. A decisão singular que rejeitou os embargos de declaração
assentou que a tese de consumação da prescrição aquisitiva antes da
oposição da instituição financeira foi implicitamente rechaçada pela
não prescritibilidade do bem, considerado público em razão de sua
vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação.
3. A não prescritibilidade dos bens públicos, ou dos a eles
equiparados, obsta o próprio curso do prazo aquisitivo, tornando o
decurso do tempo juridicamente irrelevante para fins de usucapião.
4. O presente agravo interno busca rediscutir os fundamentos da
decisão que rejeitou os embargos de declaração e o próprio mérito do
recurso especial, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer
vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026660 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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