Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE
HAVERES. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acórdão em harmonia com precedentes do STJ que fixam os juros
desde a citação quando há litigiosidade na apuração de haveres e
regular citação.
- Período legal do art. 1.031, § 2º, do Código Civil não se aplica
em cenário de litígio judicial. Incidência apenas quando apuração e
pagamento seguem o curso normal.
- Alegações sobre parcelamento contratualmente previsto e
adimplemento de parcelas não afastam a mora em ação judicial.
Distinções não demonstram divergência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE
HAVERES. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ.
1. Acórdão em harmonia com precedentes do STJ que fixam os juros
desde a citação quando há litigiosidade na apuração de haveres e
regular citação.
2. Período legal do art. 1.031, § 2º, do Código Civil não se aplica
em cenário de litígio judicial. Incidência apenas quando apuração e
pagamento seguem o curso normal.
3. Alegações sobre parcelamento contratualmente previsto e
adimplemento de parcelas não afastam a mora em ação judicial.
Distinções não demonstram divergência.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.