STJ — 3078867

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f584e8bbdf451e3e409b9e40e957475ddffaa2f0814bc99f0de38d72d1b15c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457433
Número de registro na fonte
202503996142
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3078867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f584e8bbdf451e3e409b9e40e957475ddffaa2f0814bc99f0de38d72d1b15c7. SHA-256 do comentário: e99bdb1d72ca9e31d9c74e819f1e69c5dc05aa22ae169d745f2ac6672985f44c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8f584e8bbdf451e3e409b9e40e957475ddffaa2f0814bc99f0de38d72d1b15c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024. ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantêm-se os óbices de admissibilidade quanto às teses de cerceamento de defesa, prescrição, interesse de agir e cobertura securitária, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do contrato, da prova pericial e dos documentos dos autos.
  2. A discussão sobre prescrição, decidida no saneador e não impugnada no momento oportuno, fica alcançada pela preclusão.
  3. O reconhecimento da cobertura para invalidez permanente parcial foi firmado pelas instâncias ordinárias com base na apólice e na prova técnica, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, a partir da citação até 29/8/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período.
  5. A partir de 30/8/2024, devem incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
  6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024. ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS. 1. Mantêm-se os óbices de admissibilidade quanto às teses de cerceamento de defesa, prescrição, interesse de agir e cobertura securitária, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do contrato, da prova pericial e dos documentos dos autos. 2. A discussão sobre prescrição, decidida no saneador e não impugnada no momento oportuno, fica alcançada pela preclusão. 3. O reconhecimento da cobertura para invalidez permanente parcial foi firmado pelas instâncias ordinárias com base na apólice e na prova técnica, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, a partir da citação até 29/8/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período. 5. A partir de 30/8/2024, devem incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.