Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR.
PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024.
ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantêm-se os óbices de admissibilidade quanto às teses de
cerceamento de defesa, prescrição, interesse de agir e cobertura
securitária, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame do contrato, da prova pericial e dos documentos
dos autos.
- A discussão sobre prescrição, decidida no saneador e não
impugnada no momento oportuno, fica alcançada pela preclusão.
- O reconhecimento da cobertura para invalidez permanente parcial
foi firmado pelas instâncias ordinárias com base na apólice e na
prova técnica, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
- Os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, a partir da citação
até 29/8/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção
monetária no mesmo período.
- A partir de 30/8/2024, devem incidir correção monetária pelo IPCA
e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, com redação
dada pela Lei 14.905/2024.
- Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR.
PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024.
ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS.
1. Mantêm-se os óbices de admissibilidade quanto às teses de
cerceamento de defesa, prescrição, interesse de agir e cobertura
securitária, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame do contrato, da prova pericial e dos documentos
dos autos.
2. A discussão sobre prescrição, decidida no saneador e não
impugnada no momento oportuno, fica alcançada pela preclusão.
3. O reconhecimento da cobertura para invalidez permanente parcial
foi firmado pelas instâncias ordinárias com base na apólice e na
prova técnica, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, a partir da citação
até 29/8/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção
monetária no mesmo período.
5. A partir de 30/8/2024, devem incidir correção monetária pelo IPCA
e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, com redação
dada pela Lei 14.905/2024.
6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3078867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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