Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RE N. 827.996/PR
(TEMA N. 1.011/STF). RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO SEM APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.306/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A competência em razão da matéria, por ser absoluta e
inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos
efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
9/5/2018, DJe de 11/5/2018).
- Não tendo o acórdão de origem aplicado a tese do Tema n.
1.011/STF, mas reformado a decisão de primeiro grau apenas com base
na preclusão, inexiste juízo de subsunção do precedente a ser
sindicado, não incidindo o óbice da Súmula n. 126/STJ, limitando-se
a decisão agravada a determinar a devolução dos autos, sem
prejulgamento.
- O reconhecimento da preclusão pela origem não obsta a apreciação
de matéria de ordem pública, reforçando a necessidade de devolução
dos autos para exame da controvérsia à luz da tese vinculante.
II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RE N. 827.996/PR
(TEMA N. 1.011/STF). RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO SEM APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.306/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. "A competência em razão da matéria, por ser absoluta e
inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos
efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
9/5/2018, DJe de 11/5/2018).
2. Não tendo o acórdão de origem aplicado a tese do Tema n.
1.011/STF, mas reformado a decisão de primeiro grau apenas com base
na preclusão, inexiste juízo de subsunção do precedente a ser
sindicado, não incidindo o óbice da Súmula n. 126/STJ, limitando-se
a decisão agravada a determinar a devolução dos autos, sem
prejulgamento.
3. O reconhecimento da preclusão pela origem não obsta a apreciação
de matéria de ordem pública, reforçando a necessidade de devolução
dos autos para exame da controvérsia à luz da tese vinculante.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2657985 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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