STJ — 2657985

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26fbd12bb9091d7a4606fcdb48102e0a22cddf718c5e96443bb91a30eba2da6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457555
Número de registro na fonte
202401998294
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2657985 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26fbd12bb9091d7a4606fcdb48102e0a22cddf718c5e96443bb91a30eba2da6b. SHA-256 do comentário: 27f469f6a133c175c200dc18048b615f6f5ef04b03d53201ec78ed40fb2b6912.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 26fbd12bb9091d7a4606fcdb48102e0a22cddf718c5e96443bb91a30eba2da6b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e369271e5e59738a2a2722afdd922451bb9af73245b8d2126d7ae05730578854
  • Registro documental: 26fbd12bb9091d7a4606fcdb48102e0a22cddf718c5e96443bb91a30eba2da6b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RE N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF). RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO SEM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.306/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018).
  2. Não tendo o acórdão de origem aplicado a tese do Tema n. 1.011/STF, mas reformado a decisão de primeiro grau apenas com base na preclusão, inexiste juízo de subsunção do precedente a ser sindicado, não incidindo o óbice da Súmula n. 126/STJ, limitando-se a decisão agravada a determinar a devolução dos autos, sem prejulgamento.
  3. O reconhecimento da preclusão pela origem não obsta a apreciação de matéria de ordem pública, reforçando a necessidade de devolução dos autos para exame da controvérsia à luz da tese vinculante. II. Dispositivo
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RE N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF). RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO SEM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.306/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. "A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018). 2. Não tendo o acórdão de origem aplicado a tese do Tema n. 1.011/STF, mas reformado a decisão de primeiro grau apenas com base na preclusão, inexiste juízo de subsunção do precedente a ser sindicado, não incidindo o óbice da Súmula n. 126/STJ, limitando-se a decisão agravada a determinar a devolução dos autos, sem prejulgamento. 3. O reconhecimento da preclusão pela origem não obsta a apreciação de matéria de ordem pública, reforçando a necessidade de devolução dos autos para exame da controvérsia à luz da tese vinculante. II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.