STJ — 158643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f9b7fe955f3cf7b324a9c939b0e26dbd33406e076798cf0607db85afcab8b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829141
Número de registro na fonte
202104051878
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: 13f9b7fe955f3cf7b324a9c939b0e26dbd33406e076798cf0607db85afcab8b2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO NA RESIDÊNCIA DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA INVESTIGATIVA. INDICAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DA CORRÉ EM FACÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, durante as investigações acerca da prática do tráfico de drogas e de outros crimes correlacionados ocorridos na região, a Autoridade Policial obteve informações acerca da atuação da corré Aline em determinada fação criminosa, cujo líder, seu tio, teria sido transferido para Presídio Federal, gerando planos de possíveis retaliações e ataques a órgãos públicos, razão pela qual representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser realizado nos endereços indicados. Diante do noticiado, o Juízo de primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência da corré, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, mediante decisão na qual fundamentou a necessidade da medida investigativa, que foi devidamente delimitada quanto aos endereços objeto da medida, bem como quanto ao material a ser apreendido. Nesse contexto, diante da indicação de indícios da participação da corré nos delitos investigados e da demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos. Precedentes.
  2. As instâncias ordinárias consignaram a existência de justa causa apta a autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão na residência da corré, demonstrando seu envolvimento na facção criminosa liderada por seu tio. Nesse contexto, o afastamento do que ficou consignado e o acolhimento da tese defensiva de que a medida investigativa teria se baseado apenas em razão de a corré ter parentesco com o líder da facção criminosa, demandaria análise fático-probatória, providência inadmissível na via eleita.
  3. Durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, embora não tivessem sido encontradas drogas e armas, foram apreendidos cadernos de anotações relativos à movimentação do narcotráfico, bem como o aparelho celular, do qual o Juízo de primeiro grau autorizou a extração de dados. Assim não havendo falar em nulidade quanto ao ponto, tendo em vista que a extração dos dados do aparelho celular apreendido foi precedida de autorização judicial devidamente fundamentada.
  4. O trancamento de ação penal constitui medida excepcional, somente autorizada quando se verificar de plano, e sem necessidade de análise probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria, o que não se verificou na hipótese dos autos.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO NA RESIDÊNCIA DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA INVESTIGATIVA. INDICAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DA CORRÉ EM FACÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, durante as investigações acerca da prática do tráfico de drogas e de outros crimes correlacionados ocorridos na região, a Autoridade Policial obteve informações acerca da atuação da corré Aline em determinada fação criminosa, cujo líder, seu tio, teria sido transferido para Presídio Federal, gerando planos de possíveis retaliações e ataques a órgãos públicos, razão pela qual representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser realizado nos endereços indicados. Diante do noticiado, o Juízo de primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência da corré, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, mediante decisão na qual fundamentou a necessidade da medida investigativa, que foi devidamente delimitada quanto aos endereços objeto da medida, bem como quanto ao material a ser apreendido. Nesse contexto, diante da indicação de indícios da participação da corré nos delitos investigados e da demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias consignaram a existência de justa causa apta a autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão na residência da corré, demonstrando seu envolvimento na facção criminosa liderada por seu tio. Nesse contexto, o afastamento do que ficou consignado e o acolhimento da tese defensiva de que a medida investigativa teria se baseado apenas em razão de a corré ter parentesco com o líder da facção criminosa, demandaria análise fático-probatória, providência inadmissível na via eleita. 3. Durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, embora não tivessem sido encontradas drogas e armas, foram apreendidos cadernos de anotações relativos à movimentação do narcotráfico, bem como o aparelho celular, do qual o Juízo de primeiro grau autorizou a extração de dados. Assim não havendo falar em nulidade quanto ao ponto, tendo em vista que a extração dos dados do aparelho celular apreendido foi precedida de autorização judicial devidamente fundamentada. 4. O trancamento de ação penal constitui medida excepcional, somente autorizada quando se verificar de plano, e sem necessidade de análise probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria, o que não se verificou na hipótese dos autos. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.