Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE
NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO NA RESIDÊNCIA
DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA
INVESTIGATIVA. INDICAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DA CORRÉ EM FACÇÃO
CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR
APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, durante as investigações acerca da prática do
tráfico de drogas e de outros crimes correlacionados ocorridos na
região, a Autoridade Policial obteve informações acerca da atuação
da corré Aline em determinada fação criminosa, cujo líder, seu tio,
teria sido transferido para Presídio Federal, gerando planos de
possíveis retaliações e ataques a órgãos públicos, razão pela qual
representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser
realizado nos endereços indicados. Diante do noticiado, o Juízo de
primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência
da corré, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo
Penal - CPP, mediante decisão na qual fundamentou a necessidade da
medida investigativa, que foi devidamente delimitada quanto aos
endereços objeto da medida, bem como quanto ao material a ser
apreendido. Nesse contexto, diante da indicação de indícios da
participação da corré nos delitos investigados e da demonstração de
fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a
existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada
pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos
autos. Precedentes.
- As instâncias ordinárias consignaram a existência de justa causa
apta a autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão na
residência da corré, demonstrando seu envolvimento na facção
criminosa liderada por seu tio. Nesse contexto, o afastamento do que
ficou consignado e o acolhimento da tese defensiva de que a medida
investigativa teria se baseado apenas em razão de a corré ter
parentesco com o líder da facção criminosa, demandaria análise
fático-probatória, providência inadmissível na via eleita.
- Durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, embora não
tivessem sido encontradas drogas e armas, foram apreendidos cadernos
de anotações relativos à movimentação do narcotráfico, bem como o
aparelho celular, do qual o Juízo de primeiro grau autorizou a
extração de dados. Assim não havendo falar em nulidade quanto ao
ponto, tendo em vista que a extração dos dados do aparelho celular
apreendido foi precedida de autorização judicial devidamente
fundamentada.
- O trancamento de ação penal constitui medida excepcional, somente
autorizada quando se verificar de plano, e sem necessidade de
análise probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causas
de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e
indícios de autoria, o que não se verificou na hipótese dos autos.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE
NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO NA RESIDÊNCIA
DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA
INVESTIGATIVA. INDICAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DA CORRÉ EM FACÇÃO
CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR
APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, durante as investigações acerca da prática do
tráfico de drogas e de outros crimes correlacionados ocorridos na
região, a Autoridade Policial obteve informações acerca da atuação
da corré Aline em determinada fação criminosa, cujo líder, seu tio,
teria sido transferido para Presídio Federal, gerando planos de
possíveis retaliações e ataques a órgãos públicos, razão pela qual
representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser
realizado nos endereços indicados. Diante do noticiado, o Juízo de
primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência
da corré, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo
Penal - CPP, mediante decisão na qual fundamentou a necessidade da
medida investigativa, que foi devidamente delimitada quanto aos
endereços objeto da medida, bem como quanto ao material a ser
apreendido. Nesse contexto, diante da indicação de indícios da
participação da corré nos delitos investigados e da demonstração de
fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a
existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada
pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos
autos. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias consignaram a existência de justa causa
apta a autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão na
residência da corré, demonstrando seu envolvimento na facção
criminosa liderada por seu tio. Nesse contexto, o afastamento do que
ficou consignado e o acolhimento da tese defensiva de que a medida
investigativa teria se baseado apenas em razão de a corré ter
parentesco com o líder da facção criminosa, demandaria análise
fático-probatória, providência inadmissível na via eleita.
3. Durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, embora não
tivessem sido encontradas drogas e armas, foram apreendidos cadernos
de anotações relativos à movimentação do narcotráfico, bem como o
aparelho celular, do qual o Juízo de primeiro grau autorizou a
extração de dados. Assim não havendo falar em nulidade quanto ao
ponto, tendo em vista que a extração dos dados do aparelho celular
apreendido foi precedida de autorização judicial devidamente
fundamentada.
4. O trancamento de ação penal constitui medida excepcional, somente
autorizada quando se verificar de plano, e sem necessidade de
análise probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causas
de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e
indícios de autoria, o que não se verificou na hipótese dos autos.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.