STJ — 2175080

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd98dcc4bc01787abb12efe97ff1ba02c088a09c82c86a6b553391dd3a06f774

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457698
Número de registro na fonte
202403802928
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175080 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd98dcc4bc01787abb12efe97ff1ba02c088a09c82c86a6b553391dd3a06f774. SHA-256 do comentário: 204f0957bdbd4c2eb804c93beea68ab44b81884646dc53a6d7072945a5d7bc1d.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: cd98dcc4bc01787abb12efe97ff1ba02c088a09c82c86a6b553391dd3a06f774
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (ii) é juridicamente possível compensar alimentos fixados in pecunia com pagamentos in natura de mensalidades escolares feitos diretamente pelo alimentante, à luz do art. 1.707 do CC e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iii) a revisão das conclusões locais sobre liberalidade e inexistência de enriquecimento sem causa demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater individualmente todos os argumentos nem de acolher precedentes apontados pelas partes quando adotada motivação bastante. 4. Alimentos fixados in pecunia devem ser adimplidos nessa forma; pagamentos in natura sem consentimento do alimentado constituem mera liberalidade do devedor. A mitigação excepcional da incompensabilidade somente se admite quando verificado, pelas instâncias ordinárias, enriquecimento sem causa do alimentado, o que não ocorreu. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre a regra da incompensabilidade dos alimentos fixados in pecunia e sobre a excepcional mitigação apenas quando comprovado enriquecimento sem causa, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A inversão das conclusões locais - que qualificaram os pagamentos como liberalidade e afastaram o enriquecimento sem causa - exigiria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a análise pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALIMENTOS FIXADOS IN PECUNIA. PAGAMENTOS IN NATURA SEM CONSENTIMENTO. INCOMPENSABILIDADE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (ii) é juridicamente possível compensar alimentos fixados in pecunia com pagamentos in natura de mensalidades escolares feitos diretamente pelo alimentante, à luz do art. 1.707 do CC e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iii) a revisão das conclusões locais sobre liberalidade e inexistência de enriquecimento sem causa demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater individualmente todos os argumentos nem de acolher precedentes apontados pelas partes quando adotada motivação bastante. 4. Alimentos fixados in pecunia devem ser adimplidos nessa forma; pagamentos in natura sem consentimento do alimentado constituem mera liberalidade do devedor. A mitigação excepcional da incompensabilidade somente se admite quando verificado, pelas instâncias ordinárias, enriquecimento sem causa do alimentado, o que não ocorreu. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre a regra da incompensabilidade dos alimentos fixados in pecunia e sobre a excepcional mitigação apenas quando comprovado enriquecimento sem causa, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A inversão das conclusões locais - que qualificaram os pagamentos como liberalidade e afastaram o enriquecimento sem causa - exigiria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a análise pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.