Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f42e3d02ad651be5858bcd23684a367ead4a0ab103dfeedcc7fe07253da26dc1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f42e3d02ad651be5858bcd23684a367ead4a0ab103dfeedcc7fe07253da26dc1. SHA-256 do comentário: c9a3687d689f3c0db3014bb4a0fca1c7160aa6af7f896ceb2cbf2a5c6b969119.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em demanda de indenização por danos
materiais decorrentes de acidente de trânsito, com litisdenunciação
da seguradora e discussão sobre cláusula de exclusão de cobertura
por embriaguez do condutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é válida perante o
próprio segurado em seguro de responsabilidade civil de veículo
automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez
em seguro de responsabilidade civil aproveita ao terceiro inocente,
vítima do sinistro, e não ao próprio segurado que figura como réu e
causador do acidente.
4. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência que
admite a exclusão de cobertura quando demonstrado o nexo causal
entre a embriaguez do condutor e o sinistro, configurando
agravamento do risco (CC, art. 768).
5. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia
com a orientação da Corte sobre a licitude da cláusula de exclusão
de cobertura na hipótese de embriaguez com nexo causal, o que impede
a reforma do julgado por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO CONFORME A SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em demanda de indenização por danos
materiais decorrentes de acidente de trânsito, com litisdenunciação
da seguradora e discussão sobre cláusula de exclusão de cobertura
por embriaguez do condutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é válida perante o
próprio segurado em seguro de responsabilidade civil de veículo
automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez
em seguro de responsabilidade civil aproveita ao terceiro inocente,
vítima do sinistro, e não ao próprio segurado que figura como réu e
causador do acidente.
4. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência que
admite a exclusão de cobertura quando demonstrado o nexo causal
entre a embriaguez do condutor e o sinistro, configurando
agravamento do risco (CC, art. 768).
5. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia
com a orientação da Corte sobre a licitude da cláusula de exclusão
de cobertura na hipótese de embriaguez com nexo causal, o que impede
a reforma do julgado por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f42e3d02ad651be5858bcd23684a367ead4a0ab103dfeedcc7fe07253da26dc1. SHA-256 do comentário:c9a3687d689f3c0db3014bb4a0fca1c7160aa6af7f896ceb2cbf2a5c6b969119.