STJ — 2200417

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f42e3d02ad651be5858bcd23684a367ead4a0ab103dfeedcc7fe07253da26dc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457704
Número de registro na fonte
202500703584
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f42e3d02ad651be5858bcd23684a367ead4a0ab103dfeedcc7fe07253da26dc1. SHA-256 do comentário: c9a3687d689f3c0db3014bb4a0fca1c7160aa6af7f896ceb2cbf2a5c6b969119.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f42e3d02ad651be5858bcd23684a367ead4a0ab103dfeedcc7fe07253da26dc1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com litisdenunciação da seguradora e discussão sobre cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do condutor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é válida perante o próprio segurado em seguro de responsabilidade civil de veículo automotor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de responsabilidade civil aproveita ao terceiro inocente, vítima do sinistro, e não ao próprio segurado que figura como réu e causador do acidente. 4. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência que admite a exclusão de cobertura quando demonstrado o nexo causal entre a embriaguez do condutor e o sinistro, configurando agravamento do risco (CC, art. 768). 5. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação da Corte sobre a licitude da cláusula de exclusão de cobertura na hipótese de embriaguez com nexo causal, o que impede a reforma do julgado por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO CONFORME A SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com litisdenunciação da seguradora e discussão sobre cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é válida perante o próprio segurado em seguro de responsabilidade civil de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de responsabilidade civil aproveita ao terceiro inocente, vítima do sinistro, e não ao próprio segurado que figura como réu e causador do acidente. 4. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência que admite a exclusão de cobertura quando demonstrado o nexo causal entre a embriaguez do condutor e o sinistro, configurando agravamento do risco (CC, art. 768). 5. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação da Corte sobre a licitude da cláusula de exclusão de cobertura na hipótese de embriaguez com nexo causal, o que impede a reforma do julgado por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.