Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d4a8f708d2948dafb1bbe0424114f0526b23f5d5e5521e6a0bb717b45762edc
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
conhecimento ao apelo extremo, em razão da ausência de negativa de
prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ, conclusões
estas que o presente recurso busca infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional e em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; ii) se
a controvérsia é exclusivamente de direito, de modo a afastar a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/15 e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à
redistribuição do ônus de sucumbência e à partilha de bens,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PARTILHA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
conhecimento ao apelo extremo, em razão da ausência de negativa de
prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ, conclusões
estas que o presente recurso busca infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional e em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; ii) se
a controvérsia é exclusivamente de direito, de modo a afastar a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/15 e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à
redistribuição do ônus de sucumbência e à partilha de bens,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.