Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. SIMILITUDE DO MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS DAS DENÚNCIAS. CONDUTAS DISTINTAS. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGENCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A litispendência "guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pend…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. SIMILITUDE DO MODUS OPERANDI.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS DAS DENÚNCIAS. CONDUTAS
DISTINTAS. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGENCIA DE ANÁLISE DE
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A litispendência "guarda relação com a ideia de que ninguém
pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio
com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem
res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por
antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC n. 320.626/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015).
III - O o Tribunal a quo afastou o pleito de trancamento pela
existência de duas ações que apuram os mesmos fatos, salientando que
"o fato do Ministério Público, nas duas denúncias, ter feito uso de
narrativa semelhante não conduz, a princípio, à conclusão de se
tratar de uma mesma conduta delituosa" (fl. 664).
IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal de origem, de forma a
concluir de forma diversa, ensejara, necessariamente amplo e
aprofundado reexame do acervo fático-probatório, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, como bem entende a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 139761 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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