Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBLIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA
CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via eleita.
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
- A individualização da pena, como atividade discricionária
do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os
parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- Descabe falar em fixação da pena-base abaixo do piso legal,
devendo pena ser mantida acima do mínimo estabelecido no preceito
secundário, máxime se considerada a presença de vetoriais
desabonadoras.
- Mantido o quantum de pena, não se cogita da fixação de
meio prisional menos severo, bem como de conversão da sanção
corporal em restritiva de direitos.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBLIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA
CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária
do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os
parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
4. Descabe falar em fixação da pena-base abaixo do piso legal,
devendo pena ser mantida acima do mínimo estabelecido no preceito
secundário, máxime se considerada a presença de vetoriais
desabonadoras.
5. Mantido o quantum de pena, não se cogita da fixação de
meio prisional menos severo, bem como de conversão da sanção
corporal em restritiva de direitos.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 767083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
91e8d4b2e4d20dbaf676be2c484a920967fd0cecc08fd08f16b7a8b27754b382. SHA-256 do comentário:e31165fd16edf70141ee51ac4ca6915192b5434b64cd816444ff537cd4424fc9.