STJ — 3162098

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 182ab6e78c6af08867135f2865a5bc4ed58241f5cff88929fb6efbbfa6738607

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457793
Número de registro na fonte
202600222128
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162098 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 182ab6e78c6af08867135f2865a5bc4ed58241f5cff88929fb6efbbfa6738607. SHA-256 do comentário: 51dffcbfd2c98289f00e5c37bb053897afba5646fc77c200b8d8f9c12b9d8933.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 182ab6e78c6af08867135f2865a5bc4ed58241f5cff88929fb6efbbfa6738607
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 02/04/2025; recurso especial protocolizado em 28/04/2025. Intimação para comprovar a tempestividade; documento apresentado reputado inapto para comprovar suspensão de prazo recursal. Sem contraminuta. 3. As decisões anteriores. Reconhecimento da intempestividade do apelo extremo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com base em alegada suspensão do prazo processual sem a juntada, no ato da interposição, de documento idôneo que comprove feriado local ou indisponibilidade do sistema. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de meros registros informais, como prints de tela, é suficiente para comprovar suspensão de prazos, feriado local ou indisponibilidade do sistema; e (ii) saber se, ausente a comprovação idônea dentro do prazo, é possível superar a intempestividade reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição do recurso especial ocorreu fora do prazo legal, ainda que computado em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC. 7. A parte não comprovou, no ato da interposição, por documento idôneo, feriado local ou indisponibilidade do sistema, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas e prints de tela. 8. Intimada a comprovar a tempestividade, a parte não juntou documento apto no prazo concedido, o que impede a superação da intempestividade do apelo nobre. 9. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não infirmam o reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 02/04/2025; recurso especial protocolizado em 28/04/2025. Intimação para comprovar a tempestividade; documento apresentado reputado inapto para comprovar suspensão de prazo recursal. Sem contraminuta. 3. As decisões anteriores. Reconhecimento da intempestividade do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com base em alegada suspensão do prazo processual sem a juntada, no ato da interposição, de documento idôneo que comprove feriado local ou indisponibilidade do sistema. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de meros registros informais, como prints de tela, é suficiente para comprovar suspensão de prazos, feriado local ou indisponibilidade do sistema; e (ii) saber se, ausente a comprovação idônea dentro do prazo, é possível superar a intempestividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interposição do recurso especial ocorreu fora do prazo legal, ainda que computado em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC. 7. A parte não comprovou, no ato da interposição, por documento idôneo, feriado local ou indisponibilidade do sistema, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas e prints de tela. 8. Intimada a comprovar a tempestividade, a parte não juntou documento apto no prazo concedido, o que impede a superação da intempestividade do apelo nobre. 9. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não infirmam o reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.