Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a8667999720e8bc1535c574367c5485f84ce587eb71a3bed2b4b04d1f34b000
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3167956 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a8667999720e8bc1535c574367c5485f84ce587eb71a3bed2b4b04d1f34b000. SHA-256 do comentário: 190ff506ad8c71cdf389f8022e75c5b6e8db4c4a24345303dbcfcb2303cab93f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo da decisão agravada (incidência da
Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
interno impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes
da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que a agravante impugne
específica e suficientemente todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento da decisão
agravada, relativo à ausência de impugnação, no agravo, do óbice de
não cabimento do recurso especial por ofensa a norma diversa de
tratado ou lei federal, mantendo-se incólume motivo suficiente para
a manutenção da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo da decisão agravada (incidência da
Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
interno impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes
da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que a agravante impugne
específica e suficientemente todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento da decisão
agravada, relativo à ausência de impugnação, no agravo, do óbice de
não cabimento do recurso especial por ofensa a norma diversa de
tratado ou lei federal, mantendo-se incólume motivo suficiente para
a manutenção da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3167956 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5a8667999720e8bc1535c574367c5485f84ce587eb71a3bed2b4b04d1f34b000. SHA-256 do comentário:190ff506ad8c71cdf389f8022e75c5b6e8db4c4a24345303dbcfcb2303cab93f.