Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de contrato de
prestação de serviços com glosas, na qual a Recorrente invoca
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (negativa de
prestação jurisdicional), ao art. 373, I, do CPC (ônus da prova),
aos arts. 421-A e 422 do CC (boa-fé contratual), e requer a exclusão
da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) verificar se a revisão das premissas fáticas
quanto ao cumprimento do art. 373, I, do CPC encontra óbice na
Súmula 7/STJ; (iii) a analisar se a invocação da boa-fé contratual e
dos arts. 421-A e 422 do CC demanda interpretação de cláusulas e
reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e (iv) saber se
subsiste interesse recursal quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC após juízo de retratação que a excluiu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
questões pertinentes, inexistindo omissão ou obscuridade, razão pela
qual não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. A conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora
comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), à
luz da intempestividade do aviso das glosas e da ausência de
comprovação da metodologia de aferição, não pode ser revista em
recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
5. A tese de ofensa aos arts. 421-A e 422 do CC, fundada em boa-fé
contratual, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de provas, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
6. Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não subsiste
interesse recursal, pois o Tribunal local, em juízo de retratação,
excluiu a penalidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL QUANTO À MULTA DOS EMBARGOS. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de contrato de
prestação de serviços com glosas, na qual a Recorrente invoca
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (negativa de
prestação jurisdicional), ao art. 373, I, do CPC (ônus da prova),
aos arts. 421-A e 422 do CC (boa-fé contratual), e requer a exclusão
da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) verificar se a revisão das premissas fáticas
quanto ao cumprimento do art. 373, I, do CPC encontra óbice na
Súmula 7/STJ; (iii) a analisar se a invocação da boa-fé contratual e
dos arts. 421-A e 422 do CC demanda interpretação de cláusulas e
reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e (iv) saber se
subsiste interesse recursal quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC após juízo de retratação que a excluiu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
questões pertinentes, inexistindo omissão ou obscuridade, razão pela
qual não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. A conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora
comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), à
luz da intempestividade do aviso das glosas e da ausência de
comprovação da metodologia de aferição, não pode ser revista em
recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
5. A tese de ofensa aos arts. 421-A e 422 do CC, fundada em boa-fé
contratual, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de provas, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
6. Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não subsiste
interesse recursal, pois o Tribunal local, em juízo de retratação,
excluiu a penalidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.