STJ — 3168599

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6cfccd7a951ecbd823b2b5843cbd1dde5aef062b715dacfe6fc62f2f543bf31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457803
Número de registro na fonte
202600363980
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e6cfccd7a951ecbd823b2b5843cbd1dde5aef062b715dacfe6fc62f2f543bf31
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de contrato de prestação de serviços com glosas, na qual a Recorrente invoca violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), ao art. 373, I, do CPC (ônus da prova), aos arts. 421-A e 422 do CC (boa-fé contratual), e requer a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) verificar se a revisão das premissas fáticas quanto ao cumprimento do art. 373, I, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iii) a analisar se a invocação da boa-fé contratual e dos arts. 421-A e 422 do CC demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e (iv) saber se subsiste interesse recursal quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC após juízo de retratação que a excluiu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão ou obscuridade, razão pela qual não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), à luz da intempestividade do aviso das glosas e da ausência de comprovação da metodologia de aferição, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. A tese de ofensa aos arts. 421-A e 422 do CC, fundada em boa-fé contratual, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não subsiste interesse recursal, pois o Tribunal local, em juízo de retratação, excluiu a penalidade. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA DOS EMBARGOS. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de contrato de prestação de serviços com glosas, na qual a Recorrente invoca violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), ao art. 373, I, do CPC (ônus da prova), aos arts. 421-A e 422 do CC (boa-fé contratual), e requer a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) verificar se a revisão das premissas fáticas quanto ao cumprimento do art. 373, I, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iii) a analisar se a invocação da boa-fé contratual e dos arts. 421-A e 422 do CC demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e (iv) saber se subsiste interesse recursal quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC após juízo de retratação que a excluiu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão ou obscuridade, razão pela qual não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), à luz da intempestividade do aviso das glosas e da ausência de comprovação da metodologia de aferição, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. A tese de ofensa aos arts. 421-A e 422 do CC, fundada em boa-fé contratual, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não subsiste interesse recursal, pois o Tribunal local, em juízo de retratação, excluiu a penalidade. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.