STJ — 3185332

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81dcc51d2da903886698ee971129dadbf1fff9d96052fef3d532acabf408e9fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457831
Número de registro na fonte
202600655192
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 81dcc51d2da903886698ee971129dadbf1fff9d96052fef3d532acabf408e9fb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e das normas regimentais, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e em sua integralidade os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe que a parte agravante ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a Súmula 83/STJ, incumbe à agravante demonstrar orientação jurisprudencial atual diversa por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada e proceder ao cotejo analítico, o que não ocorreu. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque completo torna o agravo inadmissível, conforme entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e das normas regimentais, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e em sua integralidade os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe que a parte agravante ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a Súmula 83/STJ, incumbe à agravante demonstrar orientação jurisprudencial atual diversa por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada e proceder ao cotejo analítico, o que não ocorreu. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque completo torna o agravo inadmissível, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.