Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e das normas regimentais,
o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e em sua
integralidade os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe que a parte agravante ataque
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 34, XVIII, a,
do Regimento Interno do STJ.
4. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
5. Para afastar a Súmula 83/STJ, incumbe à agravante demonstrar
orientação jurisprudencial atual diversa por meio da indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada e proceder ao cotejo analítico, o que não ocorreu.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade; a
falta de ataque completo torna o agravo inadmissível, conforme
entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e das normas regimentais,
o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e em sua
integralidade os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe que a parte agravante ataque
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 34, XVIII, a,
do Regimento Interno do STJ.
4. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
5. Para afastar a Súmula 83/STJ, incumbe à agravante demonstrar
orientação jurisprudencial atual diversa por meio da indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada e proceder ao cotejo analítico, o que não ocorreu.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade; a
falta de ataque completo torna o agravo inadmissível, conforme
entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.