Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial pela
incidência da Súmula 281/STF, ante a ausência de exaurimento da
instância ordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de
agravo interno contra decisão monocrática do relator atrai, por
analogia, a Súmula 281/STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial, e (ii) o julgamento colegiado de embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática supre o exaurimento da instância
ordinária.
III. Razões de decidir
3. A interposição direta de recurso especial contra decisão
monocrática, sem a prévia interposição de agravo interno no Tribunal
de origem, evidencia a falta de exaurimento das instâncias
ordinárias e atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, o que impede o
conhecimento do apelo excepcional.
4. Embargos de declaração não têm aptidão para submeter a decisão
monocrática ao órgão colegiado e não substituem o agravo interno,
que é o recurso adequado para provocar o reexame colegiado (CPC,
art. 1.021, § 2º).
5. É pacífico o entendimento de que o recurso especial pressupõe a
apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial pela
incidência da Súmula 281/STF, ante a ausência de exaurimento da
instância ordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de
agravo interno contra decisão monocrática do relator atrai, por
analogia, a Súmula 281/STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial, e (ii) o julgamento colegiado de embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática supre o exaurimento da instância
ordinária.
III. Razões de decidir
3. A interposição direta de recurso especial contra decisão
monocrática, sem a prévia interposição de agravo interno no Tribunal
de origem, evidencia a falta de exaurimento das instâncias
ordinárias e atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, o que impede o
conhecimento do apelo excepcional.
4. Embargos de declaração não têm aptidão para submeter a decisão
monocrática ao órgão colegiado e não substituem o agravo interno,
que é o recurso adequado para provocar o reexame colegiado (CPC,
art. 1.021, § 2º).
5. É pacífico o entendimento de que o recurso especial pressupõe a
apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.