STJ — 3186710

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a557af0c2370f1688808040199899f9c81dd68f443e6aca248083dd766d1f4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457834
Número de registro na fonte
202600671108
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2a557af0c2370f1688808040199899f9c81dd68f443e6aca248083dd766d1f4f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 281/STF, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de agravo interno contra decisão monocrática do relator atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial, e (ii) o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática supre o exaurimento da instância ordinária.

III. Razões de decidir

3. A interposição direta de recurso especial contra decisão monocrática, sem a prévia interposição de agravo interno no Tribunal de origem, evidencia a falta de exaurimento das instâncias ordinárias e atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, o que impede o conhecimento do apelo excepcional. 4. Embargos de declaração não têm aptidão para submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado e não substituem o agravo interno, que é o recurso adequado para provocar o reexame colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º). 5. É pacífico o entendimento de que o recurso especial pressupõe a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 281/STF, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de agravo interno contra decisão monocrática do relator atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial, e (ii) o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática supre o exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 3. A interposição direta de recurso especial contra decisão monocrática, sem a prévia interposição de agravo interno no Tribunal de origem, evidencia a falta de exaurimento das instâncias ordinárias e atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, o que impede o conhecimento do apelo excepcional. 4. Embargos de declaração não têm aptidão para submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado e não substituem o agravo interno, que é o recurso adequado para provocar o reexame colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º). 5. É pacífico o entendimento de que o recurso especial pressupõe a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.