STJ — 3186973

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0354a052cfa1e75db6b54c9e3c9e2ec11c682be10f804d51e7522229b60de4cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457835
Número de registro na fonte
202600694496
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, configurada a simulação relativa, subsiste o negócio dissimulado (doação) na parte disponível do patrimônio, à luz do art. 167 do Código Civil. 3. Verificar se o afastamento da subsistência da doação e o reconhecimento de violação à legítima demandam reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, e se incide a Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.

III. Razões de decidir

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com o art. 167 do Código Civil e com a orientação do STJ de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo o dissimulado, desde que válido na substância e na forma. 5. A prova coligida indica que a liberalidade limitou-se à parte disponível do patrimônio (art. 1.846 do Código Civil), não alcançando a legítima, o que autoriza a preservação do negócio dissimulado. 6. A pretensão de reconhecer nulidade da doação por prejuízo à legítima ou por prática por interpostas pessoas exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negócio jurídico simulado. Compra e venda dissimulando doação. Parte disponível. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, configurada a simulação relativa, subsiste o negócio dissimulado (doação) na parte disponível do patrimônio, à luz do art. 167 do Código Civil. 3. Verificar se o afastamento da subsistência da doação e o reconhecimento de violação à legítima demandam reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, e se incide a Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com o art. 167 do Código Civil e com a orientação do STJ de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo o dissimulado, desde que válido na substância e na forma. 5. A prova coligida indica que a liberalidade limitou-se à parte disponível do patrimônio (art. 1.846 do Código Civil), não alcançando a legítima, o que autoriza a preservação do negócio dissimulado. 6. A pretensão de reconhecer nulidade da doação por prejuízo à legítima ou por prática por interpostas pessoas exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.