Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, configurada a
simulação relativa, subsiste o negócio dissimulado (doação) na parte
disponível do patrimônio, à luz do art. 167 do Código Civil.
3. Verificar se o afastamento da subsistência da doação e o
reconhecimento de violação à legítima demandam reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, e se incide a
Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
desta Corte.
III. Razões de decidir
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com o
art. 167 do Código Civil e com a orientação do STJ de que o negócio
jurídico simulado é nulo, subsistindo o dissimulado, desde que
válido na substância e na forma.
5. A prova coligida indica que a liberalidade limitou-se à parte
disponível do patrimônio (art. 1.846 do Código Civil), não
alcançando a legítima, o que autoriza a preservação do negócio
dissimulado.
6. A pretensão de reconhecer nulidade da doação por prejuízo à
legítima ou por prática por interpostas pessoas exige revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
(Súmula 7/STJ), incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ ante a
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em
recurso especial. Negócio jurídico simulado. Compra e venda
dissimulando doação. Parte disponível. Óbices das Súmulas 7 e
83/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, configurada a
simulação relativa, subsiste o negócio dissimulado (doação) na parte
disponível do patrimônio, à luz do art. 167 do Código Civil.
3. Verificar se o afastamento da subsistência da doação e o
reconhecimento de violação à legítima demandam reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, e se incide a
Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
desta Corte.
III. Razões de decidir
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com o
art. 167 do Código Civil e com a orientação do STJ de que o negócio
jurídico simulado é nulo, subsistindo o dissimulado, desde que
válido na substância e na forma.
5. A prova coligida indica que a liberalidade limitou-se à parte
disponível do patrimônio (art. 1.846 do Código Civil), não
alcançando a legítima, o que autoriza a preservação do negócio
dissimulado.
6. A pretensão de reconhecer nulidade da doação por prejuízo à
legítima ou por prática por interpostas pessoas exige revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
(Súmula 7/STJ), incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ ante a
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.