STJ — 3188744

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53e0759b2168d85d6efa3e0cbc4992c218b4c142ab34135cfc9ed65f307a0994

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457840
Número de registro na fonte
202600692970
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 53e0759b2168d85d6efa3e0cbc4992c218b4c142ab34135cfc9ed65f307a0994
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante, nas razões recursais, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, sem enfrentar o fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ, atinente à ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, com incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe à recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a inobservância desse ônus atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. O CPC/2015 exige, no agravo interno, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (arts. 932, III, e 1.021, § 1º), sob pena de não conhecimento. 6. No caso, as razões do agravo interno restringiram-se a alegar a inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, deixando de atacar o fundamento de não conhecimento baseado na Súmula 182 do STJ, o que impõe a manutenção da decisão agravada e o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante, nas razões recursais, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, sem enfrentar o fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ, atinente à ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, com incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe à recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a inobservância desse ônus atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. O CPC/2015 exige, no agravo interno, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (arts. 932, III, e 1.021, § 1º), sob pena de não conhecimento. 6. No caso, as razões do agravo interno restringiram-se a alegar a inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, deixando de atacar o fundamento de não conhecimento baseado na Súmula 182 do STJ, o que impõe a manutenção da decisão agravada e o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.