STJ — 2250074

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc65bd7c489b8ebd0efad4d42a534dd78a4aafe3bb99d4bc6ee99975e83315e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459135
Número de registro na fonte
202504350128
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.000.748 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria da causa madura, penhora de direitos possessórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: causa, madura, teoria.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

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Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois as instâncias ordinárias enfrentaram as questões relevantes com fundamentação suficiente; ausente vício, não incide o prequestionamento ficto (CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; e 1.025).
  2. A reunião de processos é faculdade do magistrado e não gera nulidade automática; exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado, afastada a apontada violação (CPC, art. 55, § 3º).
  3. A pretensão de reconhecer confissão ficta e de infirmar conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. A condenação em honorários sucumbenciais decorre diretamente da lei, como consectário da sucumbência, dispensado pedido expresso, inexistindo julgamento extra petita (CPC, art. 85, c/c o art. 2º).
  5. Não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, pois a orientação aplicada está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre matérias de ordem pública e limites cognitivos do recurso especial.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois as instâncias ordinárias enfrentaram as questões relevantes com fundamentação suficiente; ausente vício, não incide o prequestionamento ficto (CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; e 1.025). 2. A reunião de processos é faculdade do magistrado e não gera nulidade automática; exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado, afastada a apontada violação (CPC, art. 55, § 3º). 3. A pretensão de reconhecer confissão ficta e de infirmar conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A condenação em honorários sucumbenciais decorre diretamente da lei, como consectário da sucumbência, dispensado pedido expresso, inexistindo julgamento extra petita (CPC, art. 85, c/c o art. 2º). 5. Não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, pois a orientação aplicada está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre matérias de ordem pública e limites cognitivos do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.